TJDFT - 0704765-82.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 22:30
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704765-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: AMANDA MORAIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se o polo passivo para passar a constar TAMARA CARDOSO GOMES, consoante determinado ao ID 188261368.
Após, considerando que o exequente noticiou que há saldo residual, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da devedora para pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 4.330,41 (quatro mil trezentos e trinta reais e quarenta e um centavos), consoante planilha de débito de ID 193673298.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Outras decisões
-
17/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 00:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704765-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: AMANDA MORAIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a substituição do polo passivo para que passe a constar Tamara Cardoso Gomes, em razão da aquisição do imóvel objeto da dívida executada.
Como cediço, as taxas condominiais decorrem do direito de propriedade de imóvel localizado em condomínio, possuindo natureza propter rem, é dizer, são de responsabilidade do titular do direito real de propriedade sobre o bem, via de regra, podendo passar a responsabilidade para outra pessoa mediante o registro da transmissão do direito da propriedade.
No presente caso, os documentos juntado aos autos aos IDs 179984429/179984443 comprovam que Tamara Cardoso Gomes adquiriu o imóvel objeto da dívida por por meio de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, sendo, assim, a legítima proprietária do bem.
Nesse sentido, é plenamente possível a cobrança das taxas condominiais da pessoa física ou jurídica constante no registro do imóvel como proprietário.
O TJDFT já decidiu reiteradas vezes nesse sentido.
Veja-se: COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINNACEIRA.
CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO.
ESCRITURA PÚBLICA.
TRANSMISSÃO.
PROPRIEDADE.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
CIÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
As taxas condominiais são de natureza propter rem, ou seja, recaem sobre quem é o titular do direito real sobre o bem. 2.
A instituição financeira é parte legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança das taxas condominiais após a consolidação da propriedade plena no registro do imóvel em seu nome. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, o responsável pelo pagamento da taxa condominial pode ser o proprietário do bem ou o titular da soma dos aspectos da propriedade (usar, gozar e fruir). 4.
Somente é possível afastar a responsabilidade do proprietário pelas despesas condominiais mediante o registro da transmissão da propriedade na matrícula do imóvel; a demonstração da inequívoca ciência do condomínio a respeito da transferência de titularidade do bem ou a comprovação da imissão na posse.
Ausente qualquer dessas hipóteses a responsabilidade da pessoa indicada na escritura pública deve ser mantida. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1196495, 07110356020188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE.
DETENÇÃO DO DOMÍNIO.
REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Detém legitimidade para figurar no polo passivo, de ação de cobrança ajuizada por Condomínio, o titular do domínio do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Em se tratando de obrigação propter rem (art. 1.345, CC), derivada do direito real de propriedade, em regra, as cobranças de despesas de condomínio devem ser direcionadas ao proprietário identificado na matrícula/registro do bem. 3.
Apelo não provido.(Acórdão 1248554, 07016894520198070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
LEGITIMIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA.
VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo c.
STJ, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor.
Precedentes. 3.
Em sede de agravo de instrumento, não é processualmente admissível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso não provido.(Acórdão 1289749, 07140034920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar TAMARA CARDOSO GOMES, CPF: *25.***.*87-86.
Para tanto, deverá o exequente acostar nova petição inicial, contendo os fatos, fundamentos jurídicos e pedido, além da qualificação completa da parte que pretende incluir, bem como o valor do débito, em 15 dias, sob pena de extinção. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 23/01/2024 23:59.
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08/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:38
Expedição de Edital.
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04/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704765-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: AMANDA MORAIS DOS SANTOS Decisão Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se para o fato de que foram penhorados os direitos aquisitivos, decorrentes de contrato de alienação fiduciária, e não o bem imóvel em si.
Em casos tais, leiloados os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena (Acórdão 1296780, 07287596320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A carta de quitação fornecida pela instituição financeira, juntamente com a carta de arrematação, servirão como instrumentos para cancelamento da alienação fiduciária em garantia anotada na matrícula do bem e transferência da propriedade ao arrematante.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda dos direitos aquisitivos, em primeiro leilão, deverá observar como preço mínimo a diferença entre o atual valor do imóvel e o saldo devedor e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) da mesma diferença.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Intime-se. -
27/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:36
Outras decisões
-
12/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704765-82.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: AMANDA MORAIS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do MANDADO DE AVALIAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 12:49:46.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:06
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/01/2022 12:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de AMANDA MORAIS DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Edital em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
19/08/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:50
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 08:55
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:29
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:27
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 23:09
Recebidos os autos
-
29/03/2021 23:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 21:32
Recebidos os autos
-
14/04/2020 21:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014
-
07/04/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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