TJDFT - 0737532-26.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 21:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:20
Outras decisões
-
22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 18:59
Outras decisões
-
16/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:46
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 21:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 22:20
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 20:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:51
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 22:13
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 17:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0737532-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MICHEL NERI DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 196572444 deferiu a penhora da restituição do imposto de renda do executado.
O executado apresentou impugnação ao ID 207347734, sustentando, em suma, que os valores penhorados são provenientes de salário, sendo, portanto, impenhoráveis.
Manifestação do credor ao ID 211022525. É o relatório.
Decido.
A restituição do imposto de renda se refere a valores pagos a mais pelo contribuinte e, em regra, possui natureza tributária.
Trata-se de acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
Assim, o valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, embora a restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracterize a natureza de verba alimentar dos valores a serem devolvidos, na hipótese de decorrer de descontos feitos sobre o salário, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Sobre o tema já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 1 - Penhora.
Verba de natureza salarial.
Garantia do mínimo existencial.
O art. 833, inciso IV do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família.
Tal garantia não é absoluta, pois deve se compatibilizar com o princípio da efetividade do processo.
Assim, se permite a penhora de parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Precedentes no STJ (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 2 - Verba oriunda de restituição do imposto de renda.
Para que a restituição do imposto de renda esteja abrangida pela impenhorabilidade do salário a que o artigo se refere, é necessária a comprovação de que a devolução dos valores pagos a mais pelo contribuinte são oriundos de ganhos de natureza alimentar do devedor. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826249, 07386821120238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Assim, diante da ausência de comprovação de que os valores restituídos advêm de ganhos de natureza alimentar do devedor, inexiste motivo para liberar a quantia, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará da quantia depositada ao ID 204804216 (R$ 6.501,01 e demais acréscimos legais), em favor do credor.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, com o decote dos valores levantados, bem como indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 187008944.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:52
Indeferido o pedido de MICHEL NERI DINIZ - CPF: *00.***.*31-87 (EXECUTADO)
-
13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 11:44
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0737532-26.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: MICHEL NERI DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 202584242.
Fica a parte executada intimada para apresentação de eventual impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:21:32. *documento assinado eletronicamente -
20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 19:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 21:48
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 14/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0737532-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHEL NERI DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no § 2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 19/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:47
Outras decisões
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0737532-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHEL NERI DINIZ Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo executado ao ID 184618364 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, considerando que a decisão de ID 181934039, condicionou a liberação dos valores ao pálio da preclusão, por ora, prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de ID 140114531, com a realização de pesquisa no sistema Renajud.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:02
Indeferido o pedido de MICHEL NERI DINIZ - CPF: *00.***.*31-87 (EXECUTADO)
-
25/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Indeferido o pedido de MICHEL NERI DINIZ - CPF: *00.***.*31-87 (EXECUTADO)
-
12/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Outras decisões
-
17/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0737532-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MICHEL NERI DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega em síntese, a nulidade da citação por edital, inépcia da inicial, ausência de liquidez do título e que se trata de relação de consumo.
Manifestação do credor ao ID 111333261. É o relatório.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição.
Ao analisar os autos, verifico que restou pendente a tentativa de citação no endereço localizado na pesquisa SISBAJUD (ID 142082389 - QUADRA C 9 11 LOTE 11SALA 107 TAGUATINGATAGUATIN 72010090 BRASILIA DF), de modo que não houve o esgotamento dos endereços localizados nos autos, a permitir a citação por edital, o que acarreta a nulidade da citação editalícia realizada.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de inépcia, visto que a parte exequente instruiu a ação com os documentos necessários, inclusive com o título executivo ora discutido.
A questão acerca da novação extrapola os limites das matérias cognoscíveis de ofício, ou seja, matérias de ordem pública, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
A arguição envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
Quanto a ausência de liquidez vejo que a referida alegação não merece prosperar, pois consta expressamente no título executivo acostado ao ID 134396894 o valor do crédito liberado, o qual sofreu a incidência dos juros previstos no contrato por força do inadimplemento.
Além disso, verifico que a planilha acostada pela parte exequente contém todos os requisitos elencados no artigo 798, b, parágrafo único do CPC, razão pela qual as alegações da devedora devem ser rejeitadas.
Por fim, nada a prover quanto à alegação de que ae trata de relação de consumo, e, portanto, aplica-se o ônus da prova, visto que se trata de ação de execução, a qual não admite dilação probatória.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a documentação carreada aos autos evidencia a existência de recursos financeiros suficientes para desqualificar a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
Dentro disso, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executivade, para declarar a nulidade da citação por edital da parte executada.
Assim, o prazo para oposição de embargos à execução deve ser contado a partir da publicação da presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/12/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/10/2022 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:26
Declarada incompetência
-
07/10/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:43
Declarada incompetência
-
04/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705682-73.2021.8.07.0005
Associacao dos Moradores da Alameda Nort...
Arthur Willian Franca Monteiro
Advogado: Welves Romao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 13:35
Processo nº 0710971-13.2023.8.07.0006
Daniel Jose da Silva Junior
Condominio Quadra 45A Setor de Mansoes S...
Advogado: Willian Ribeiro Sano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 20:59
Processo nº 0703557-20.2021.8.07.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ruy Rodrigues Santos Filho
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 09:26
Processo nº 0706554-20.2023.8.07.0005
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Aurivania Pereira da Costa
Advogado: Kely Cristina Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 19:28
Processo nº 0711613-86.2023.8.07.0005
Instituto Santa Rita LTDA
Jean Marcelo Borges Ramos
Advogado: Fernanda Braz Ordones
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 18:08