TJDFT - 0706209-46.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:32
Outras decisões
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:52
Outras decisões
-
29/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706209-46.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a citação do executado, via WhatsApp, consoante os dados fornecidos no id. 226881513.
Informo que o mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:42
Outras decisões
-
02/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:30
Outras decisões
-
29/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:40
Outras decisões
-
17/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:09
Outras decisões
-
20/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:28
Outras decisões
-
10/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:33
Outras decisões
-
17/11/2023 14:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
25/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/08/2023 00:00
Intimação
1.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora (ID 168132851) preenche os requisitos legais para a conversão da ação de busca e apreensão em execução (Decreto-Lei n.º 911/1969, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, arts. 4º e 5º), razão pela qual defiro o pedido de conversão em execução. 2.
Retifique-se o cadastro da competência para CÍVEL - TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. 3.
Retifique-se a autuação e promovam-se as anotações necessárias. 4.
Retifique-se, ainda, o valor da causa para R$ 42.327,90 (quarenta e dois mil trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos). 5.
Comprove a parte autora o recolhimento das despesas processuais atinentes à conversão da ação de busca e apreensão em execução ou a inexistência de despesas remanescentes. 6.
Ressalto que eventuais dúvidas e/ou problemas técnicos relativos à emissão devem ser dirimidos com o setor competente deste egrégio Tribunal de Justiça, a saber, Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, cujo e-mail e telefone para contato constam da página https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. 7.
Sem prejuízo, por economia processual, passo à análise da inicial. 8.
Emende-se a petição inicial da conversão de ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 168132851) para instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (CPC, art. 798, I, alínea "b"), o qual deverá ser elaborado em estrita observância ao parágrafo único do mesmo dispositivo legal mencionado, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, bem como os encargos incidentes e demonstrando os descontos relativos aos juros futuros, uma vez que a parte requerida/executada tomará por base a memória de cálculo apresentada para promover o pagamento integral da dívida, não podendo ser contabilizado juro remuneratório futuro. 9.
Alerto, desde já, que honorários advocatícios não devem ser incluídos nos cálculos, uma vez que a fixação cabe a este Juízo. 10.
Cumprida a determinação acima, adeque o valor atribuído à causa nos termos do item anterior (CPC, art. 319, V; e art. 292, § 3º), recolhendo as despesas iniciais complementares, se o caso; ou comprovando a inexistência de despesas remanescentes. 11.
No mais, verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 12.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. 13.
Emende-se, pois, a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 14.
Outrossim, apresente a parte autora/exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, alínea "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 15.
Nomeio, desde já, a parte exequente como depositária fiel do mencionado titulo de crédito. 16.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 17.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 801 e 924, I). 18.
Proceda-se à baixa do cadastro da pendência "tutela/liminar". 19.
Por fim, deixo de determinar a inserção das restrições por meio do sistema RENAJUD, uma vez que o presente feito prosseguirá como ação executiva.
Recanto das Emas/DF. -
17/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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03/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:45
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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