TJDFT - 0746294-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2025 13:39
Juntada de Ofício
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30/08/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO PINHEIRO CARDIA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:41
Expedição de Carta.
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12/08/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 02:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:12
Outras decisões
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22/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746294-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ GARCIA INOJOSA EXECUTADO: JULIO PINHEIRO CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à contadoria que o dies a quo da multa fixada no ID 225624593 é o dia seguinte ao término do prazo do AR de ID 220927500 (10 dias, conforme ID 215088128), e o limite é o que foi fixado no ID 225624593.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:23
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:23
Outras decisões
-
24/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:11
Outras decisões
-
20/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIO PINHEIRO CARDIA em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:26
Expedição de Carta.
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03/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746294-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ GARCIA INOJOSA EXECUTADO: JULIO PINHEIRO CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de penhora nas contas do requerido, uma vez que este não foi intimado acerca da multa fixada no ID 225624593.
Intime-se o requerido, por AR (ID 220927500), acerca da referida decisão.
Após, aguarde-se o prazo para o pagamento voluntário da multa.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:02
Indeferido o pedido de BEATRIZ GARCIA INOJOSA - CPF: *24.***.*47-30 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:40
Outras decisões
-
11/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIO PINHEIRO CARDIA em 04/02/2025 23:59.
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15/12/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 01:23
Expedição de Carta.
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10/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:32
Indeferido o pedido de BEATRIZ GARCIA INOJOSA - CPF: *24.***.*47-30 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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28/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:52
Outras decisões
-
21/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO PINHEIRO CARDIA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746294-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ GARCIA INOJOSA REQUERIDO: JULIO PINHEIRO CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:18
Outras decisões
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIO PINHEIRO CARDIA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 21:40
Expedição de Carta.
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01/06/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:26
Expedição de Carta.
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02/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BEATRIZ GARCIA INOJOSA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746294-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ GARCIA INOJOSA REQUERIDO: JULIO PINHEIRO CARDIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BEATRIZ GARCIA INOJOSA em desfavor de JULIO PINHEIRO CARDIA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para determinar que o Requerido retire todos os vídeos divulgados da Requerente, e ainda que não os divulgue para terceiros, e publique uma nota de retração nas páginas das redes sociais onde realizou a divulgação do vídeo, bem como, para CONDENAR o Requerido a compensar a Requerente pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a verossimilhança dos fatos e razões de direito ora apresentados.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 180518074), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é servidora pública, atuando na condição de agente da PCDF.
Consta na exordial que a autora teria sido exposta pelo réu, através de vídeo gravado sem o seu consentimento e postado em rede social, no qual o demandado questiona a atuação da PCDF, imputando à requerente atitudes racistas e discriminatórias.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a autora, antes de estar na condição de servidora pública, é uma pessoa que merece respeito.
Neste sentido, o réu gravou vídeo expondo a parte autora sem a sua autorização e postou tal conteúdo em suas redes sociais.
Neste ponto, destaco que o requerido, como qualquer outro cidadão, possui o direito de questionar o serviço prestado pelo estado, entretanto, a gravação e divulgação de vídeo expondo o rosto da autora configura abuso de direito na forma do artigo 187 do Código Civil.
Assim, se o demandante sentiu que teria sido ofendido de alguma forma pela autora ou por qualquer outra pessoa, deveria ter adotado os meios legais e administrativos para apuração das condutas.
Deste modo, a exposição da imagem da demandante sem o seu consentimento em rede social com quase quinze mil seguidores importa em violação de direito personalíssimo, já que, ao consultar a referida publicação, é possível encontrar diversos comentários ofendendo diretamente a autora, sem que ao menos a sua conduta tivesse sido apurada pelos meios adequados.
Isto posto, deve ser acolhido o pleito autoral para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ainda, deve o réu apagar a publicação feita com vídeo gravado e postado sem o consentimento da requerente.
Por fim, deixo de acolher o pedido de retratação formulado na petição inicial, uma vez que, na experiência deste juízo, tal atitude apenas serve para reavivar a situação, sem, contudo, pacificar a beligerância existente entre as partes.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar o réu a pagar a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso (data da postagem do vídeo), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); B) Condenar o réu a excluir a postagem contendo o vídeo produzido sem o consentimento da autora (https://www.instagram.com/reel/Ct99WxwNjJe/?igshid=MTI1ZDU5ODQ3Yw==), no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito, por ora, ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora. e C) Condenar a parte requerida a se abster de postar novamente o vídeo gravado sem o consentimento da autora, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada postagem, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:16
Outras decisões
-
13/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de JULIO PINHEIRO CARDIA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746294-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ GARCIA INOJOSA REQUERIDO: JULIO PINHEIRO CARDIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:41:54. -
02/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746294-49.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ GARCIA INOJOSA REQUERIDO: JULIO PINHEIRO CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD e SIEL.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 12:48:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:00
Deferido o pedido de BEATRIZ GARCIA INOJOSA - CPF: *24.***.*47-30 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2023 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746294-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ GARCIA INOJOSA REQUERIDO: JULIO PINHEIRO CARDIA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: JULIO PINHEIRO CARDIA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:28:56. -
01/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746294-49.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ GARCIA INOJOSA REQUERIDO: JULIO PINHEIRO CARDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega que o requerido maculou sua imagem ao postar um vídeo produzido no seu local de trabalho (Delegacia), no qual ele afirma que ela teria se recusado a atendê-lo, dentre outras ofensas difamatórias.
Requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida promova a remoção dos vídeos que considera difamatórios em todos os meios em que foram divulgados.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
De saída, quanto ao tema, é imperioso destacar o entendimento do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, exarado na RCL 22328/RJ, no sentido de que o uso abusivo da liberdade de expressão pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta, a responsabilização civil ou penal e a interdição da divulgação.
Somente em hipóteses extremas se deverá utilizar a última possibilidade, quando não seja possível a composição posterior do dano que eventualmente seja causado aos direitos da personalidade, o que, ao menos por ora, não restou evidenciado no caso.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 18:09:28.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/08/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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