TJDFT - 0746156-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCCA FAYAD PALUDO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA BARROS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0746156-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCCA FAYAD PALUDO, DOUGLAS DE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por LUCCA FAYAD PALUDO e DOUGLAS DE OLIVEIRA BARROS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente, pois os Autores se manifestaram contra a suspensão do feito (ID. 178738519).
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar. É incontroverso que, em 25 de maio de 2022, os Requerentes celebraram contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n.º 9194070), que abrangia passagens aéreas para Curaçao e hospedagem de 5 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo (ID. 184244376). É indiscutível, também, que a Requerida, em 16 de janeiro de 2023, encaminhou e-mail aos Autores informando que não seria possível prestar o serviço em nenhuma das datas escolhidas no momento da contratação.
Os Requerentes alegam que solicitaram o cancelamento do contrato em 16 de janeiro de 2023, sendo o prazo estipulado de restituição até 15 de abril de 2023.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato.
Até o momento, decorrido o prazo para a Requerida proceder com o reembolso, não há informações nos autos sobre o cumprimento da obrigação.
Além disso, não merece prosperar a alegação genérica da Requerida de falha operacional do banco na restituição dos valores, pois desprovida de provas - ônus este que a incumbia.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Evidente o descumprimento integral do contrato por parte da Requerida e constatada a falha na prestação de serviços.
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 3.892,00 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais) aos Requerentes são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
Os Requerentes não provaram como foram ofendidos em sua dignidade de pessoa humana.
Não vislumbro, ainda, desvio produtivo do consumidor no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços n.º 9194070 firmado entre as partes; b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir aos Requerentes, LUCCA FAYAD PALUDO e DOUGLAS DE OLIVEIRA BARROS, o valor de R$ 3.892,00 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 30 de janeiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:29
Outras decisões
-
23/11/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/11/2023 18:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 16/11/2023.
-
23/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA BARROS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCCA FAYAD PALUDO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
06/11/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0746156-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCCA FAYAD PALUDO, DOUGLAS DE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/11/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 06 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
CHRISTIANE DE LIMA BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 12:32:16. -
21/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/09/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:30
Deferido o pedido de LUCCA FAYAD PALUDO - CPF: *63.***.*86-70 (REQUERENTE).
-
10/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/08/2023 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746156-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCCA FAYAD PALUDO, DOUGLAS DE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
Os autores forneceram domicílio em Santa Maria/DF, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 15:57:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/08/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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