TJDFT - 0710530-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU SOUZA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710530-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DE ABREU SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da manifestação de id. 181693862, a parte devedora alega que efetuou o pagamento integral da condenação dentro do prazo, razão pela qual pugna pela liberação do valor bloqueado e expedição de alvará em favor da parte autora do valor depositado.
Em manifestação, a credora refutou as alegações da devedora. É o relato necessário.
Decido.
Não obstante os argumentos da parte requerida, entendo que a falta de comunicação do depósito judicial, ainda que tempestivo, faz incidir a multa legal.
Nesse sentido, considerando a ausência de comunicação da empresa ré/devedora quanto ao cumprimento da referida obrigação de pagar, a manutenção da multa legal é medida que se impõe.
A rejeição, por conseguinte, da impugnação apresentada é medida que se impõe.
Ante o exposto rejeito a impugnação e DECLARO EXTINTO o processo, com apoio no que dispõem os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais, à vista da disposição contida no art. 55 da lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se em favor da parte credora alvará para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD na conta declinada no id. 181719527.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para indicar seus dados bancários para restituição do valor que lhe é devido.
Fornecidos os dados pela devedora, fica desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada sob id.181693863.
Após, não havendo qualquer questionamento ou requerimento, dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU SOUZA RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/11/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:51
Deferido o pedido de JULIANA DE ABREU SOUZA RIBEIRO - CPF: *17.***.*23-33 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU SOUZA RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710530-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE ABREU SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49, da Lei 9.099/95.
Decido.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
A Embargante, na realidade, busca uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Tem-se aqui que a embargante pretende alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. À Secretaria para as certificações devidas.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710530-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE ABREU SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JULIANA DE ABREU SOUZA RIBEIRO contra IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há que falar em ilegitimidade passiva da parte ré para responder pelo pedido de indenização por danos materiais referentes aos juros de obra pagos à instituição financeira. É que, embora os juros de obra sejam pagos ao Banco, a parte ré, em tese, fez com que a parte autora pagasse mais juros de obra do que o necessário, em razão do suposto atraso na entrega do imóvel.
Assim, atribuída pela parte autora à parte ré a responsabilidade por esse fato, está presente a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção.
Não é o caso de listisconsórcio passivo necessário, tampouco de denunciação da lide, procedimento este não admitido pela Lei 9099/95.
Rejeito as preliminares.
Avanço ao mérito.
A autora pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes e restituição dos valores pagos a título de juros sobre a obra após a data prevista para entrega do imóvel.
A parte autora firmou o documento denominado termo de reserva de unidade habitacional, id. 160587565, em 05 de janeiro de 2021, onde consta a previsão da data de entrega para 30/12/2021, sendo surpreendida, quando da assinatura do contrato, menos de três meses após, com a nova data estabelecida para entrega em 06/03/2023.
Não há como impor à consumidora, ainda mais em se tratando de financiamento para aquisição de imóvel popular, ônus pela aceitação do novo prazo somente descortinado quando da assinatura do contrato de financiamento.
Aliás, chama atenção a conduta da parte requerida que, a toda evidência já sabedora do prazo da entrega do imóvel, para o ano de 2023, simplesmente impõe à consumidora assinatura de termo de reserva com prazo que sabidamente não seria cumprido.
Enfatizo, em pouco mais de dois meses a previsão de entrega do imóvel pois postergada em mais de um ano.
Dito isso, observa-se que o termo de reserva, firmado em 05 de janeiro de 2021, estabelece todas as cláusulas no negócio entabulado entre as partes, com especificação da unidade habitacional, prazo para entrega e cláusula de prorrogação vinculada ao prazo incialmente estabelecido, 30/12/21.
Assim, com tolerância de atraso de 180 dias (cláusula 21), o prazo para entrega seria o dia 30/6/2022.
DOS JUROS DE OBRA Afirma a parte autora que os valores pagos, a título de "juros de obra", à instituição financeira, são indevidos e devem ser restituídos, pela parte ré, haja vista que tal cobrança decorre unicamente da mora incorrida por ela.
Os denominados "juros de obra" ou "taxa de evolução da obra", cobrados durante o período de mora da construtora, somente incidiram como consequência do atraso na entrega do habite-se, impossibilitando a amortização do saldo devedor e, assim, importando ônus excessivo ao consumidor e, por isso, devem ser restituídos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
ENTREGA DO IMÓVEL.
TOLERÂNCIA.
DIAS ÚTEIS.
ABUSIVIDADE.
TERMO FINAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
ATRASO CARACTERIZADO.
JUROS DE OBRA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTENTE.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
VALOR EQUIVALENTE AO DA LOCAÇÃO.
ADMISSÍVEL.
ATRASO NO PAGAMENTO DO ITBI.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. (…) 4.Comprovado o atraso na entrega do imóvel após o período de tolerância, e a incidência no período de juros de obra, presente o dever de indenizar o dano produzido. 5.A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, pacificou entendimento de que é cabível a reparação por lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel, após o prazo de tolerância, em valor equivalente ao preço de locação do imóvel. 6.Restou comprovado nos autos que o consumidor repassou à construtora o valor referente ao ITBI, de forma que o não pagamento por parte da 2ª Recorrente junto à Secretaria de Fazenda ocasionou a inscrição do nome do 1º Recorrente na dívida ativa. 7.A inscrição indevida na dívida ativa em razão é apta a gerar dano moral in re ipsa. 8.A reparação razoável e proporcional deve ser mantida. 9.Recurso do 1º Recorrente conhecido e provido.
Recurso da 2ª Recorrente conhecido e improvido. 10.Segunda Recorrente sucumbente arcará com custas processuais.
Sem honorários, eis que ausentes contrarrazões. (Acórdão n.848276, 20140111074726ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 13/02/2015.
Pág.: 283) Nesse particular, devem ser restituídos os juros de obra e seguro pagos após o encerramento do prazo de tolerância, ou seja, 30/06/2022.
Os documentos anexados demonstram os pagamentos realizados pela autora, certo que a planilha de id. 160587575 deverá ser utilizada como parâmetro para a restituição pretendida.
Não há que se falar em restituição em dobro, pois ao caso não se aplica o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Assim, uma vez inseridos no período de mora da parte ré, tais valores devem ser ressarcidos, de forma simples, à parte autora, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
LUCROS CESSANTES Quando a empresa deixa de entregar um bem em determinada data, a falta daquele bem causa um prejuízo a quem deixou de receber, porque ficou privado do seu uso.
Na realidade, o que se indeniza é a privação do uso.
A sua utilização é uma questão pessoal.
Mas o que se indeniza é a privação do uso e o parâmetro utilizado para avaliar, em reais, o prejuízo, é, atualmente, pelo entendimento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aluguel equivalente ao bem que não foi entregue.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Precedente citado: AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 24/02/2012.
Considerando a prorrogação legal de 180 dias, o prazo fatal para a entrega da unidade imobiliária deveria ser 30/06/2022.
Como o imóvel somente foi entregue em abril/2023 o réu ficou em mora pelo período de 10 meses.
Como dito acima, o parâmetro a ser utilizado é o valor do locatício do imóvel que hoje, conforme consulta realizada nesta data em sites especializados, gira em torno de R$ 800,0 (https://www.dfimoveis.com.br/aluguel/df/paranoa/itapoa-parque/apartamento?gclid=EAIaIQobChMIqoGT0YXkgAMV8SCtBh2axwRqEAAYASAAEgITM_D_BwE; https://www.vivareal.com.br/aluguel/distrito-federal/brasilia/bairros/itapoa-parque/apartamento_residencialAssim, cumpre à requerida pagar a autora o importe total de R$ 8000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes quantias de: a) R$ 5.763,88 (cinco mil e setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde cada um dos pagamentos, na forma especificada na planilha de id 160587575, de forma proporcional a cada um dos valores, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; b) 8.000,00 (oito mil reais) corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a citação..
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU SOUZA RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/07/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:51
Juntada de Petição de intimação
-
31/05/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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