TJDFT - 0719091-76.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE CASTRO em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:26
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DE CASTRO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA DF Área Especial Setor C Norte Único, sala 6, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 EDITAL - INTERDIÇÃO Processo Nº 0719091-76.2022.8.07.0007 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - REQUERENTE: ROSENI XIMENES DE CASTRO, FABIANA XIMENES DE CASTRO REQUERIDO: RAIMUNDO VIANA DE CASTRO A Dra.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO, Juiza de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0719091-76.2022.8.07.0007, ajuizada por ROSENI XIMENES DE CASTRO, FABIANA XIMENES DE CASTRO, foi DECRETADA DEFINITIVAMENTE, mediante Sentença ID 169611700 proferida em 23/08/2023, a INCAPACIDADE de RAIMUNDO VIANA DE CASTRO (CPF: *46.***.*70-20), para exercer os atos da vida civil.
Nomeou-lhe como CURADOR DEFINITIVO o(a) Sr(a).
ROSENI XIMENES DE CASTRO (CPF: *28.***.*50-74) e FABIANA XIMENES DE CASTRO (CPF: *22.***.*08-36), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil, tudo em conformidade com a sentença parcialmente transcrita a seguir: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de RAIMUNDO VIANA DE CASTRO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadoras ROSENI XIMENES DE CASTRO e FABIANA XIMENES DE CASTRO com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, com intervalo de 10 (dez) dias cada.
FAZ SABER ainda, que este Juízo tem lugar na Área Especial Setor C Norte Único, sala 6, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, com atendimento das 12h às 19 horas, de segunda a sexta-feira.
Dado e Passado nesta cidade de Taguatinga/DF, 27 de setembro de 2023, 15:20:31.
Eu, Joandis Rodrigues da Silva, Diretor de Secretaria, confiro e subscrevo.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juiza de Direito -
28/09/2023 18:22
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSENI XIMENES DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIANA XIMENES DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2023 19:05
Expedição de Termo.
-
13/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, e artigo 755, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total e conceder a curatela integral de RAIMUNDO VIANA DE CASTRO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Nomeio curadoras ROSENI XIMENES DE CASTRO e FABIANA XIMENES DE CASTRO com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, eis que os valores mensais percebidos pelo interditado se limitam ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos e são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para a referida finalidade.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscrevam as Curadoras o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I. -
29/08/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:40
Outras decisões
-
10/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/08/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/07/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
12/06/2023 16:07
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:08
Outras decisões
-
03/02/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/02/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
13/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2023 20:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:51
Outras decisões
-
12/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/12/2022 11:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 06:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:18
Expedição de Termo.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:42
Deferido o pedido de ROSENI XIMENES DE CASTRO - CPF: *28.***.*50-74 (REQUERENTE) e FABIANA XIMENES DE CASTRO - CPF: *22.***.*08-36 (REQUERENTE).
-
13/10/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/10/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/10/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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