TJDFT - 0745610-27.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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12/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745610-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANA CLAUDIA NUNES DA CRUZ, BRUNO LUIZ DA CRUZ COSTA, ANA JESSICA DA CRUZ COSTA, NARLA LUISA DA CRUZ COSTA, HULLY ANA DA CRUZ COSTA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA A parte autora entabula pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização de seguro de vida, ao argumento de que é a viúva do segurado, mas que a filha do casal deixou de anotar na certidão de óbito de seu genitor o nome de sua genitora como viúva e futura dependente do de cujus.
Requer a retificação da certidão de óbito, o pagamento do seguro de vida e do auxílio-funeral previsto na Apólice nº 93.78982 e o pagamento de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, invoca fatos da vida pessoal e indica provas da relação conjugal.
No presente caso, entendo que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
A uma, porque a parte autora indicou como valor da causa o salário do de cujus, multiplicado por 12.
Ocorre que se a pretensão visa o pagamento de indenização securitária, o valor da causa deve ser aquele previsto na apólice de seguro.
A duas, porque este Juízo não é competente para determinar a retificação de uma certidão de óbito.
A atribuição em tela compete à Vara de Registros Públicos do domicílio da autora ou do domicílio do casal e/ou à Vara de Família do foro de domicílio do casal, porquanto o que se busca em verdade – em razão do alegado erro na certidão de óbito – seria o reconhecimento da relação conjugal ou de eventual união estável, questão de alta indagação e condição sine qua non para que seja possível pleitear o pagamento da indenização objeto da presente ação.
Mesmo porque, caso reconhecida a relação conjugal, muito provavelmente no âmbito administrativo não restarão motivos para que a seguradora obste o pagamento de eventual indenização securitária, sendo que somente nesse caso persistirá o interesse de agir das partes.
Por se tratarem de questões de competência absoluta, as quais constituem vícios insanáveis que não serão corrigidos com a determinação de emenda à inicial, o indeferimento desta e a extinção da presente ação sem julgamento do mérito são medidas de rigor, razão pela qual inclusive deixo de receber a emenda de ID 169043935.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 22:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:46
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745610-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA NUNES DA CRUZ, BRUNO LUIZ DA CRUZ COSTA, ANA JESSICA DA CRUZ COSTA, NARLA LUISA DA CRUZ COSTA, HULLY ANA DA CRUZ COSTA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram redistribuídos do Juizado Especial de Brasília para esta Vara Cível de Brasília, sem qualquer fundamento, haja vista que a petição de emenda (que substituiu a petição inicialmente apresentada) está dirigida ao Juizado Especial Cível do Riacho Fundo e, ao final, há pedido expresso de que houvesse a declinação de competência em seu favor (item II.I).
Ademais, nenhuma da partes tem domicílio nesta Circunscrição.
Assim, promova-se a redistribuição ao Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:32
Declarada incompetência
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29/08/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/08/2023 05:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745610-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA NUNES DA CRUZ, BRUNO LUIZ DA CRUZ COSTA, ANA JESSICA DA CRUZ COSTA, NARLA LUISA DA CRUZ COSTA, HULLY ANA DA CRUZ COSTA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) esclareça, sob pena de redistribuição, onde requer o processamento do feito, visto que a petição inicial está endereçada à Vara Cível, porém a distribuição ocorreu nos Juizados Especiais Cíveis, devendo, ainda, esclarecer, e comprovar documentalmente, o motivo do ajuizamento da ação em Brasília, uma vez que informa domicílio no Riacho Fundo, ao passo que a parte ré possui domicílio em outra unidade da Federação; 2) esclareça quem compõe o polo ativo, haja vista o cadastro de partes que não estão qualificadas na inicial.
Caso haja pedido de retificação quanto ao polo ativo, forneça, sob pena de indeferimento da inicial, qualificação completa das partes, conforme art. 319, II, do CPC.
Venha na íntegra uma nova inicial.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 16:19:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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