TJDFT - 0735230-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/06/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/04/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 13:08
Desentranhado o documento
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25/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCILENE TEIXEIRA BATISTA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735230-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCILENE TEIXEIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência para a parte autora demonstrar no feito o recebimento do Abono de Permanência, no prazo de 15 dias.
Após, ouça-se o Distrito Federal acerca dos documentos juntados, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 09:47:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:44
Outras decisões
-
27/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735230-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCILENE TEIXEIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento, sendo que, no feito de nº 0736200-42.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial destes autos, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento.
Além disso, deve peticionar nos autos 0736200-42.2023.8.07.0016 para informar a respeito da emenda, a fim de que aquele seja extinto sem exame de mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
Comprovada a emenda, cite-se o Distrito Federal, anotando-se o prazo de 30 dias para manifestação.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:26:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/08/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0735230-42.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: FRANCILENE TEIXEIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de agosto de 2023 15:42:08.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:53
Outras decisões
-
29/06/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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