TJDFT - 0718256-88.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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10/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ANACLETO ROSA FONSECA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718256-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: ANACLETO ROSA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em desfavor de ANACLETO ROSA FONSECA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 170699566, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Translade-se cópia desta sentença para os Embargos à Execução indicados ao ID 168712589.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:20
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718256-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: ANACLETO ROSA FONSECA CERTIDÃO Certifico que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, recebidos sem efeito suspensivo.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 18:41:21.
CLEUBER CASTRO DE SOUZA Servidor Geral -
15/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ANACLETO ROSA FONSECA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de ANACLETO ROSA FONSECA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 20:28
Recebidos os autos
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31/05/2023 20:28
Outras decisões
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31/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 22:10
Recebidos os autos
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02/02/2023 22:10
Outras decisões
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02/02/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 19:51
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 16:42
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:42
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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