TJDFT - 0005633-56.2010.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 04:23
Processo Desarquivado
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20/10/2023 13:18
Juntada de Ofício
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10/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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09/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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08/10/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
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08/10/2023 19:18
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:17
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 20:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 20:34
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 20:34
Outras decisões
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01/09/2023 18:29
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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31/08/2023 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 20:44
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:44
Determinado o arquivamento
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30/08/2023 20:44
Outras decisões
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29/08/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/08/2023 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
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26/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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26/08/2023 14:11
Deferido o pedido de VRADIMIR RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *95.***.*00-49 (INTERESSADO).
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23/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0005633-56.2010.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que o presente processo eletrônico foi digitalizado a partir do processo físico de mesmo número CNJ para atender solicitação de outro Juízo.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a regularidade da digitalização e suscitarem, se o caso, eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da presente intimação.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico (artigo 11, § 1º, da referida Portaria Conjunta).
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, ficam as partes intimadas a retirarem as peças por ela juntadas no processo físico, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, sob pena de preclusão.
Os prazos são subsequentes e correm independentemente de nova intimação.
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica (artigo 14 da referida Portaria Conjunta).
Sobradinho/DF, 18 de agosto de 2023.
NEUSA NASCIMENTO SANTANA Diretora de Secretaria Substituta ______________ Art. 10.
Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade judicial providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos.
Art. 11.
As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao Magistrado para decisão.
Art. 12.
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo.
Art. 13.
No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido no art. 21 do Provimento Judicial 12 de 17 de agosto de 2017.
Parágrafo único.
Faculta-se ao juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.
Art. 14.
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica.
Art. 15.
Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o juízo a atestará mediante certidão. -
21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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21/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 23:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 22:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 22:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 21:51
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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18/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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