TJDFT - 0708345-18.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708345-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, na qual a embargante foi intimada a emendar a inicial, mas não atendeu aos comandos da decisão de ID 161817843.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo Juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:11
Indeferida a petição inicial
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08/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:19
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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