TJDFT - 0709279-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:47
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação nos termos, do art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
22/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:05
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709279-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação do ato administrativo que não o considerou como negro (pardo) na Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público, com sua consequente reinserção na lista de candidatos negros, permitindo que prossiga às etapas restantes e, caso aprovado, seja possível sua nomeação e posse.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o candidato é negro (pardo); se os membros da Comissão de Heteroidentificação possuem os requisitos necessários para participar da Banca; e se foram utilizados critérios objetivos na aferição dos fenótipos do candidato.
Note-se que foi requerida a atribuição de sigilo aos presentes autos, haja vista a juntada dos currículos dos membros da Comissão de Heteroidentificação.
Nesse quesito, a publicidade deve ser a regra; de forma que o sigilo deve ocorrer apenas em casos excepcionais previstos na legislação.
No caso, resta desnecessária a atribuição do sigilo ao processo de forma integral, bastando a atribuição aos documentos pessoais juntados pelos requeridos.
Dessa forma, atribua-se sigilo aos documentos anexos à Petição ID 180697124 e Petição ID 181080191, para que apenas quem possua cadastro nos autos tenha acesso aos referidos documentos.
Extrai-se dos autos que o autor reitera que os requeridos juntem aos autos os cursos ministrados pelos membros da Banca Examinadora e os critérios objetivos utilizados para aferição dos fenótipos.
Com efeito, já houve a juntada dos currículos dos membros da Banca Examinadora, não havendo razões para que sejam feitas maiores incursões acerca da competência dos referidos membros para participação da Comissão.
Nesse quesito, destaque-se que cada membro da Comissão participou de diversos cursos distintos, não se restringindo ao curso em comum realizado pelo Instituto Federal do Mato Grosso do Sul.
Ressalte-se que a legislação que rege a matéria não especifica qual formação deve o membro da Comissão ter realizado, conforme se observa no artigo 15, §2º, do Decreto Distrital nº 42951 DE 27/01/2022: Art. 15.
O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim. § 1º O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, para fins de preenchimento das vagas reservadas, observando o constante na Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019 e normas correlatas; § 2º A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será constituída por cidadãos: I - de reputação ilibada; II - residentes no Distrito Federal e RIDE; III - que tenham preferencialmente participado de formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial; IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo ou com reconhecida atuação nas medidas de enfrentamento ao racismo.
Note-se, portanto, que sequer é obrigatória a formação sobre a temática da promoção da igualdade racial, tornando inócuo o questionamento acerca da existência de formação eficaz na área.
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação para que sejam juntados os materiais dos cursos realizados pelos membros da Comissão de Heteroidentificação.
No mesmo sentido, também indefiro o pedido para que os requeridos especifiquem os critérios objetivos utilizados para análise do fenótipo do candidato, haja vista que os motivos foram apresentados ID 168585087, cabendo à presente julgadora analisar se foram objetivos ou não.
No mais, percebe-se que o documento ID 168585087 foi apresentado de forma individual por número de inscrição, ao passo que não consta o número de inscrição do candidato para averiguação por este Juízo.
Dessarte, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente aos autos o número de inscrição utilizado para que seja possível averiguar os fundamentos utilizados pela Comissão de Heteroidentificação.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
Cumpra-se. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 09:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:00
Outras decisões
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11/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:52
Outras decisões
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16/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:14
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709279-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL; Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, 1605, Sala 1605, Ed Exec Oficce Tower,, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Procuradoria-Geral do Distrito Federal,, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional em tutela de urgência que lhe assegure a suspensão do ato de eliminação do seu nome da lista de candidatos aprovados dentro da reserva de vagas para cotistas.
Para tanto, sustenta que se inscreveu para o concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos das carreiras do magistério público e assistência à educação reservada para negros/pardos.
Verbera que foi submetido ao procedimento de heteroidentificação e, por ocasião da avaliação perpetrada pela banca examinadora, teve indeferido seu reconhecimento como pardo.
Pondera que a decisão lançada pela Banca ré foi desprovida de motivação e, melhor sorte não assistiu ao recurso interposto em face daquela arbitrariedade, o qual igualmente obteve resposta desacompanhada da necessária fundamentação.
Assevera que a conclusão obtida pela ré para declarar-lhe como não cotista, assentada no argumento de que não apresenta o conjunto de características negroides suficientes.
Afirma que apenas o fenótipo de um indivíduo não deve servir como base, mas outros elementos devem ser investigados.
Cita julgado do STF, neste sentido.
Ressalta que a conclusão obtida pela Banca ré em sede do procedimento de heteroidentificação para verificação de suas condições fenotípicas não encontra guarida, na medida em que sempre se autodeclarou pardo e sua família é de pessoas pardas.
A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a concessão do requerimento liminar é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, observa-se que não assiste razão ao autor. É que compulsando os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
O autor insurge-se contra a conclusão obtida pela banca examinadora que, no procedimento de heteroidentificação destinado a aferir suas condições fenotípicas, exarou parecer de que a sua cor da pele, textura do cabelo e fisionomia não seriam compatíveis com as exigências estabelecidas no Edital para classificação no certame na condição de candidatos que se autodeclaram pardos.
Assenta o pleito em questão na arguida violação de inúmeros princípios que, na sua ótica, não teriam sido observados, haja vista que o ato de avaliação fenotípica deveria se dar por critérios objetivos e mediante decisão de indeferimento fundamentada, o que, segundo sustenta, não teria sido cumprido pela banca examinadora.
Em que pese os argumentos suscitados pelo demandante, os elementos por si coligidos ao feito não deixam evidenciado, nesta análise de cognição sumária, que tenha havido alguma ilegalidade suscetível de justificar a interferência do Poder Judiciário na conclusão obtida pela banca examinadora.
Gize-se que, conforme cediço, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de Banca Examinadora, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTES ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO COMPROVADAS. 1.
A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. 2.
A juntada de fotos de familiares e de laudo dermatológico indicando ?pele tipo morena moderada?, não significa cor parda, e, portanto, não comprova a condição de cotista, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras - pretas ou pardas. 3.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT – Acórdão 1251224, Processo nº 0701732-39.2019.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2020, Publicado no DJE : 03/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Destaque-se que os documentos apresentados pela parte autora, por si só, não deixam entrever que tenha havido alguma ilegalidade no ato praticado pela Banca Examinadora, mas tendem, isto sim, a impugnar o mérito do ato administrativo, sobre o qual, repise-se, não cabe ao Judiciário intervir.
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o Distrito Federal contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para o réu INSTITUTO QUADRIX apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverão os réus declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tomem ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
Não sendo contestada a ação, os réus serão considerados revéis, não sendo, contudo, em relação ao Distrito Federal, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJE (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 18:24:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168585080 Petição Inicial Petição Inicial 23081502184157500000154784321 168585084 procuracao Procuração/Substabelecimento 23081502184187000000154784325 168585083 declaracao.hipo Declaração de Hipossuficiência 23081502184204600000154784324 168585082 comprovante.gastos Documento de Comprovação 23081502184223200000154784323 168585081 comprovante.renda Documento de Comprovação 23081502184239000000154784322 168585085 edital.concurso Documento de Comprovação 23081502184271200000154784326 168585086 resultado.prova.objetiva.discursiva Documento de Comprovação 23081502184290800000154784327 168585087 resultado.recurso Documento de Comprovação 23081502184337300000154784328 168585088 convocacao.procedimento.hetero Documento de Comprovação 23081502184357500000154784329 168585089 certificado.alistamento Documento de Identificação 23081502184379300000154784330 168585090 passaporte Documento de Identificação 23081502184403400000154784331 168585091 rg Documento de Identificação 23081502184428900000154784332 168585092 fotos.requerenteefamilia Fotografia 23081502184453500000154784333 -
17/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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