TJDFT - 0711082-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:22
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/10/2023 20:45
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:31
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido com fulcro no artigo 487, inciso I, e no artigo 642, ambos do CPC, para declarar a habilitação do crédito de honorários sucumbenciais do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF, constituído na sentença prolatada nos autos nº 0712174-07.2019.8.07.0020.
Determina-se ao(à) inventariante nomeado(a) nos autos da ação de inventário n° 0700887-42.2022.8.07.0020, que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento da dívida indicada na inicial.
Decorrido o prazo legal, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato.
Sem custas adicionais e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:03
Outras decisões
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06/07/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:27
Recebidos os autos
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21/06/2023 22:27
Declarada incompetência
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14/06/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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