TJDFT - 0729371-16.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:43
Outras decisões
-
09/09/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:16
Outras decisões
-
27/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:14
Outras decisões
-
14/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:59
Outras decisões
-
26/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:15
Outras decisões
-
27/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 11:45:15. -
12/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:54
Outras decisões
-
14/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:20
Outras decisões
-
11/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 13:27
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 13:04
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:33
Outras decisões
-
13/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:23
Outras decisões
-
06/12/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/12/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/11/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:20
Outras decisões
-
21/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo feito pela Contadoria, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:18
Outras decisões
-
02/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que homologou acordo entre as partes, onde o requerido Aldo Araujo Silva Junior reconheceu a dívida de R$ 5.079,19, a ser quitada em parcela única até o dia 26/07/2021; quitar todos os débitos de IPTU do imóvel situado na Sala 110, 1º andar, AE 14, quadra 5C, do SIA, bem como realizar a transferência do referido imóvel até a data de 19/08/2021, sob pena de multa a ser estipulada posteriormente, se o caso.
A parte autora juntou cópia de escritura pública de transferência do imóvel (ID 101508935), na data de 26/08/2021.
Petição da parte autora, datada de 17/04/2023 (ID 155834561), informando que o requerido não realizou a transferência do imóvel e nem realizou o pagamento dos débitos referentes ao IPTU/TLP.
O executado foi intimado quanto ao cumprimento de sentença para quitação de débito e transferência do imóvel, sob pena de multa de até R$ 2.000,00, na data de 14/08/2023.
Por decisão de ID 192636957, em virtude do inadimplemento da parte requerida, foi determinado a aplicação da multa, no valor integral, de R$ 2.000,00, cujo prazo se deu em 05/09/2023, ocasião em que deve incidir o inicio da correção monetária, acrescida de conversão de perdas e danos no valor de R$ 1.500,00, com incidência de correção monetária a partir da intimação da parte requerida.
Houve o depósito no valor de R$ 3.500,00 na data de 04/06/2024, porém, com a indicação de que referido valor foi depositado pela empresa OI.
O requerido apresentou impugnação (ID 208534461), alegando, em síntese, excesso no valor da execução.
Manifestação da parte autora (ID 209851941).
Inicialmente, verifico que há divergência entre as partes quanto ao valor total do débito.
Ao contrário do que alega a parte executada, mesmo nos autos que tramitam perante os Juizados Especiais, são devidas as penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, incidentes em fase de cumprimento, conforme jurisprudência deste Tribunal.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do débito, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: a) multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data de 05/09/2023, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença.
Não há incidência de honorários referente à fase de conhecimento e nem custas processuais; b) perdas e danos no valor de R$ 1.500,00, devendo a correção monetária incidir desde a data da decisão 15/04/2024, acrescida das penalidades de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:40
Outras decisões
-
10/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 208534461, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:17
Outras decisões
-
23/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:31
Expedição de Termo.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR DECISÃO Defiro a penhora do bem imóvel indicado na petição de ID 205289358, mediante termo nos autos.
Após, expeça-se certidão de inteiro teor e intime-se o exequente para providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário, nos termos do artigo 844 do CPC, devendo juntar aos autos comprovante desse registro.
Intime-se o executado advertindo-o que foi nomeado fiel depositário do bem.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:09
Deferido o pedido de EUDINEA MATOS WEBER - CPF: *24.***.*42-87 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel que tenha interesse em que seja penhorado.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:46
Outras decisões
-
15/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:04
Outras decisões
-
14/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:36
Outras decisões
-
27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR CERTIDÃO Consoante decisão de ID 192636957, intimo a parte executada para efetuar o pagamento da multa e o valor da conversão em perdas e danos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:37:06. -
30/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:24
Outras decisões
-
01/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc., Inicialmente, cabe esclarecer que, como explicitado na decisão de ID 181484459, que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer teve início apenas da data de intimação para cumprimento, em 14/08/2023.
Tendo em vista que os exequentes informam persistir débito de IPTU ainda não pago, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer homologada por sentença ou comprovar que já o fez , sob pena de nova multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, a partir do vencimento do prazo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:17
Outras decisões
-
15/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:19
Outras decisões
-
20/11/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/11/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:16
Outras decisões
-
30/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Vistos etc., Tendo em vista que o requerido informou em ID 169078320 ter cumprido com as obrigações decorrentes do acordo homologado por sentença, mas que a parte autora informou em ID 170640223 não terem sido pagos os débitos de IPTU/TLP, intime-se a parte requerida para comprovar documentalmente nos autos o adimplemento de tal obrigação, sob pena de estabelecimento de nova multa pelo descumprimento.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:02
Outras decisões
-
19/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729371-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDINEA MATOS WEBER, PAULO FRANCISCO WEBER EXECUTADO: ALDO ARAUJO SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 169078320, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:51
Outras decisões
-
21/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 06:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 06:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:14
Outras decisões
-
05/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 19:20
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:00
Outras decisões
-
19/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/04/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 13:34
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:10
Homologada a Transação
-
08/07/2021 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/07/2021 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 08/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712895-17.2023.8.07.0020
Thaynara Andrade Oliveira
Wellington Vicente Oliveira
Advogado: Diego Vega Possebon da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:32
Processo nº 0713252-94.2023.8.07.0020
Cleidinei Borges de Souza
Franklin Marcelo Barreira de Souza
Advogado: Elvira de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 18:53
Processo nº 0016467-36.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Chaves Rodrigues LTDA EPP
Advogado: Jose Alves de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 15:22
Processo nº 0036938-44.2008.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Massa Falida de Dominium Empreendimentos...
Advogado: Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:08
Processo nº 0705915-69.2018.8.07.0007
Gilson Roberto Ferreira
Victor Hugo de Oliveira Mota
Advogado: Diego da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 16:23