TJDFT - 0712895-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA OLIVEIRA DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0712895-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença TRANSITOU EM JULGADO no dia 08/08/2024 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Nos termos da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS -
13/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA OLIVEIRA DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 164607465, pp. 01/06), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 50% em favor de Elisângela Oliveira de Andrade; (b) 6,25% em favor de Clécia Cícera Oliveira Rosa; (c) 6,25% em favor de Cleyciene Suellen de Freitas Oliveira; (d) 6,25% em favor de Wesley Patrick de Freitas Oliveira; (e) 6,25% em favor de Cleislayne Karen de Freitas Oliveira; (f) 6,25% em favor de Cleiziany Daiana de Freitas Oliveira; (g) 6,25% em favor de Allison Marques Oliveira; (h) 6,25% em favor de Wasny de Andrade Oliveira; (i) 6,25% em favor de Thaynara Andrade Oliveira.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712895-17.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELISANGELA OLIVEIRA DE ANDRADE, CLECIA CICERA DE FREITAS OLIVEIRA, CLEYCIENE SUELLEN DE FREITAS OLIVEIRA, WESLEY PATRICK DE FREITAS OLIVEIRA, CLEISLAYNE KAREN DE FREITAS OLIVEIRA, CLEIZIANY DAIANA DE FREITAS OLIVEIRA, ALLISON MARQUES OLIVEIRA, WASNY DE ANDRADE OLIVEIRA, THAYNARA ANDRADE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): WELLINGTON VICENTE OLIVEIRA DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante apresente a quitação do ITCMD, sob pena de remoção.
Apresentada a referida quitação, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
Por fim, caso apresentado o parecer final do Ministério Público, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712895-17.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELISANGELA OLIVEIRA DE ANDRADE, CLECIA CICERA DE FREITAS OLIVEIRA, CLEYCIENE SUELLEN DE FREITAS OLIVEIRA, WESLEY PATRICK DE FREITAS OLIVEIRA, CLEISLAYNE KAREN DE FREITAS OLIVEIRA, CLEIZIANY DAIANA DE FREITAS OLIVEIRA, ALLISON MARQUES OLIVEIRA, WASNY DE ANDRADE OLIVEIRA, THAYNARA ANDRADE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): WELLINGTON VICENTE OLIVEIRA DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte inventariante se manifestar acerca da manifestação da Fazenda Pública do DF, sob pena de remoção.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada para se manifestar acerca da manifestação da Fazenda Pública do DF (ID 186279098), no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
09/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ELISANGELA OLIVEIRA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/12/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:21
Outras decisões
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19/10/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/10/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALLISON MARQUES OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALLISON MARQUES OLIVEIRA - CPF: *12.***.*56-77 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo o contracheque acostado (Id. 171905360, pp. 03/04), a parte demandante (Allison Marques Oliveira) recebe um salário mensal bruto de R$ 8.941,77 (oito mil e novecentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), o qual, após os descontos, alcança uma cifra líquida de R$ 5.429,42 (cinco mil e quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), valor este bem superior à média nacional.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada por Allison Marques Oliveira, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Anote-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:18
Gratuidade da justiça não concedida a ALLISON MARQUES OLIVEIRA - CPF: *12.***.*56-77 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/09/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de pobreza em nome dos filhos Clecia Cícero Oliveira Rosa e Allison Marques Oliveira; - juntar documentos comprobatórios do último domicílio ou residência do falecido; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, de cada uma das partes, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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