TJDFT - 0706179-80.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:42
Deferido o pedido de JAIME FERNANDES DA SILVA - CPF: *94.***.*66-34 (AUTOR).
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706179-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO PAN S.A, AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação (ID 204291019).
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706179-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:28
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706179-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO PAN S.A, AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA , com a informação MUDOU-SE.
Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/12/2023 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/12/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/10/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2023 13:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706179-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO PAN S.A, AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CITAÇÃO VIA SISTEMA PJe JAIME FERNANDES DA SILVA propôs ação de rescisão de contrato em face de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO PAN S.A, AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA, partes já qualificadas.
Narra que entabulou em 03/03/2021 “instrumento particular de prestação de serviços c/c transação de crédito e dívida”, para portabilidade de empréstimo junto ao Banco de Brasília – BRB, sendo que a Unique Assessoria ficaria responsável por quitar o empréstimo que seria portado no prazo de 18 (dezoito) meses, sendo que nesse período as parcelas eventualmente deduzidas do autor lhe seriam restituídas.
Para isso, formalizou contrato de mútuo com o Banco Ban, intermediado pela Unique.
Menciona que recebeu um crédito em sua conta, o qual foi transferido à Unique, que passou a creditar em seu favor o valor de R$ 952,66 e R$ 247,65, durante os 18 (dezoito) meses, ou seja, de abril de 2021 a agosto de 2022.
Diz que após agosto de 2022 a primeira ré não liquidou o contrato perante o BRB e os descontos do novo contrato continuaram sendo efetivados em seu contracheque.
Afirma que formalizou um aditivo contratual com a Unique para quitação do empréstimo em 3 (três) parcelas, o qual não foi cumprido.
Em sede de tutela de urgência cautelar, requer o arresto nas contas da ré UNIQUE no valor de R$ 27.147,23, bem como a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 952,66 referentes ao contrato nº. 744497171 no contracheque do Autor.
Decido.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, o contrato de ID 168858048, fls. 34/42, firmado entre o autor e o banco réu, e o contrato de ID 168858049, fls. 51/54, firmado com a UNIQUE, demonstram a relação jurídica havida entre essas partes.
Evidente, pois, a relação jurídica existente entre as partes.
Pelo documento de ID 168858050, fl. 55, constata-se a transferência do valor de R$ 29.718,21 pelo autor à ré UNIQUE.
Além disso, o fato narrado se assemelha a outras ações que tramitam no Juízo, nas quais há indícios da ocorrência de fraude na contratação de empréstimos.
Assim, tenho por evidenciada a probabilidade do direito do autor e a consistente suspeita da utilização da pessoa jurídica, ora primeira ré, com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, notadamente quanto à devolução da quantia aplicada na ré UNIQUE.
Lado outro, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois o autor aplicou vultuosa quantia para formar o capital a ser investido, porém, o serviço contratado não foi cumprido e tampouco há previsão de ser entregue.
Por certo, o passar do tempo torna mais difícil recuperar a quantia depositada.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, ou seja, que a quantia eventualmente bloqueada judicialmente seja devolvida aos requeridos, atualizada monetariamente, caso verificado eventual malogro da parte autora na pretensão principal.
O artigo 301 do CPC preconiza, ainda, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a qual pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Observo que, conquanto o autor já tenha recebido algumas parcelas, considerando que o valor transferido à parte ré decorreu de mútuo bancário, certo que sobre o valor vertido à requerida há incidência dos encargos do contrato bancário firmado pelo autor com o Banco PAN.
Assim, nesse momento processual afigura-se razoável o bloqueio do valor informado pelo requerente.
Por fim, não vislumbro, a priori, ilegalidade no contrato firmado entre o autor e o BANCO PAN, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão das parcelas do mútuo contratado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de urgência para determinar o bloqueio na quantia de R$ 27.147,23, ou qualquer quantia até esse valor, nas contas bancárias da ré UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, vedado o levantamento por qualquer das partes até segunda ordem deste Juízo. À Secretaria para que proceda ao bloqueio da quantia perante o sistema SISBAJUD.
Afiguro desnecessária a realização de audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de acordo.
Assim, cite-se e intime-se, para integrar a relação jurídica processual e apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Fica o BANCO PAN citado via sistema PJe, para apresentar resposta em 15 dias.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/09/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706179-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO PAN S.A, AQUI + VALOR NEGOCIO PROMOCOES E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para indicar o valor que pretende ser bloqueado/restituído pela primeira ré, decotando as importâncias recebidas, conforme relatado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
18/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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