TJDFT - 0706221-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:01
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:52
Outras decisões
-
13/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:29
Outras decisões
-
03/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:15
Outras decisões
-
26/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706221-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA KELLEN VIEIRA DE BARROS, MARCELO NUNES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., R A VIAGENS E TURISMO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 2023 DECISÃO Verifico que as partes executadas (CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e Rextur) efetuaram um pagamento nos autos (id. 168370824 e 171801752), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente (id. 171382294).
Após, prossiga-se com as determinações a seguir: 1.
Diante do pedido de ID nº. 171382294, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação e pagar, devendo constar como parte exequente SABRINA KELLEN VIEIRA DE BARROS e outros e como parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intimem-se as partes executadas, preferencialmente a ré GOL LINHAS AEREAS S.A., para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:44
Outras decisões
-
15/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO NUNES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SABRINA KELLEN VIEIRA DE BARROS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706221-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA KELLEN VIEIRA DE BARROS, MARCELO NUNES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., R A VIAGENS E TURISMO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
No caso, houve omissão no conhecimento da emenda recebida, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão na forma indicada resulta na condenação em R$ 2.936,94 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para retificar o dispositivo da sentença, eu deve passar a ser lido da seguinte forma: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 2.936,94 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, atualizados desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
17/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO NUNES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SABRINA KELLEN VIEIRA DE BARROS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2023 18:19
Juntada de ata
-
26/06/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de R A VIAGENS E TURISMO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:12
Outras decisões
-
27/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:20
Outras decisões
-
17/04/2023 10:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 09:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/04/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:36
Outras decisões
-
12/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:40
Outras decisões
-
03/04/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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