TJDFT - 0716298-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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16/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:41
Homologada a Transação
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27/09/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/09/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716298-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTER SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora, requer em sede de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos contestados.
Em juízo de cognição estrita, não vislumbro a urgência alegada, isso porque o lapso temporal entre a inscrição da dívida no SERASA (março/2021) e o ajuizamento da presente ação (agosto/2023) esvazia o argumento da urgência ou de perigo de dano.
Ademais, a simples juntada de documentos que comprovem a negativação da dívida não induz, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações trazidas na inicial A falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos necessários, levam-me a negar, portanto, a tutela provisória requerida.
Cite-se e intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716298-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTER SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos documento atualizado, expedido pelo Serasa, no qual conste a negativação da dívida ora contestada, haja vista que do extrato de ID 1684065302 não é possível extrair a data de sua emissão.
Deverá a requerente, também, juntar aos autos comprovante de endereço, tais como contrato de locação, declaração do proprietário do imóvel, porquanto o boleto de energia elétrica de ID 168405303 encontra-se em nome de terceiro.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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