TJDFT - 0709118-30.2023.8.07.0018
1ª instância - (Inativo)Vara de Precatorias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
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05/09/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:25
Outras decisões
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23/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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23/08/2023 12:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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22/08/2023 15:27
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709118-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: VALORIZE INDUSTRIA TEXTIL LTDA REQUERIDO: ANA PRISCILIA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou a competência para este Juízo, entretanto, o feito trata-se de Carta Precatória e o Distrito Federal dispõe de uma Vara exclusiva para distribuição das cartas precatórias, que cumula competência de natureza cível e criminal, nos termos do art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008): "Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar." Por seu turno, o art. 9º da Portaria Conjunta 83 de 19/07/2018, que regulamenta o recebimento de deprecatas dispõe que: "Art. 9º Distribuída a carta precatória, os autos digitais serão encaminhados ao serviço de Distribuição do Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete de Brasília, que verificará, em conformidade com o art. 27 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o cadastro realizado pelo órgão deprecante." Por tais considerações, declino de minha competência e determino a imediata redistribuição dos autos para a Vara de de Precatórias do Distrito Federal, por intermédio do serviço de Distribuição do Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete de Brasília.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:02
Declarada incompetência
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18/08/2023 10:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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18/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:43
Outras decisões
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14/08/2023 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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