TJDFT - 0754659-29.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754659-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONE SOARES VIEGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 171117932), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário do valor eventualmente depositado em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
28/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754659-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONE SOARES VIEGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 5.847,54, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
20/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2023 10:22
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2023 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 02:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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23/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:16
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:11
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/02/2023 18:36
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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24/02/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCONE SOARES VIEGAS em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:29
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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12/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:07
Recebidos os autos
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09/01/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCONE SOARES VIEGAS em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 02:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:33
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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