TJDFT - 0709323-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MODERN LIFE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO MORAIS MARQUES em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MODERN LIFE em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709323-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MORAIS MARQUES REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MODERN LIFE, MODERLYFE PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração (id 169360362), eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, alega o embargante omissão por ausência de apreciação de provas e de teses levantadas na petição inicial.
A respeito da insurgência quanto à fundamentação exposta, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo a sentença sido clara pela sua própria literalidade.
Ainda, não há se falar em sentença omissa pelo fundamento exposto pelo embargante, pois o procedimento dos Juizados Especiais mitiga a regra do art. 489 do CPC, conforme teor do Enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95” De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, mediante reanálise da matéria, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via processual adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:41
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709323-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MORAIS MARQUES REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MODERN LIFE, MODERLYFE PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LEANDRO MORAIS MARQUES em face de REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MODERN LIFE e MODERLYFE PANIFICADORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Não se mostra necessária a realização de perícia para o adequado julgamento da lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo réu.
A questão da ilegitimidade ativa diz respeito ao mérito da demanda, e será objeto de análise nesta sentença.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelos réus.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso, o autor formula pretensão indenizatória para condenar os réus ao pagamento dos danos materiais e desvalorização do seu veículo, em decorrência de acidente de trânsito, sob o fundamento de que o Condomínio réu instalou em área pública, sem qualquer autorização dos órgãos competentes, contêineres de lixo que tampam completamente a visão do motorista que sai da garagem do condomínio, sendo este o motivo do acidente.
Analisando detidamente a prova dos autos, em especial o vídeo do acidente narrado na inicial (ID 167285858), observa-se que a causa principal do acidente não foi a falta de visão do motorista ocasionada pelos contêineres, mas sim a falta de prudência do autor na condução do seu veículo.
Com efeito, o mencionado vídeo mostra que o requerente saiu da garagem do condomínio e, imediatamente, sem observar as condições do trânsito, adentrou na via principal, vindo a colidir seu veículo com terceiro. É certo que antes de adentrar na via principal, a parte autora deveria ter se revestido de todas as cautelas necessárias, só ingressando quando as condições lhes fossem favoráveis, uma vez que o condutor que trafega em lote lindeiro, ao ingressar na via principal, deve dar prioridade aos veículos que por lá trafegam.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), no artigo 34, dispõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Dispõe, ainda, o Código de Trânsito Nacional: “Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” O contexto probatório evidenciou que a parte autora não obedeceu às condições de trânsito ao acessar a via preferencial, interceptando a trajetória do veículo de terceiros.
Ainda que se observe que os contêineres de lixo possam atrapalhar a visão do motorista, tal circunstância apenas exige que o motorista redobre ainda mais sua atenção, devendo ingressar na via apenas quando as condições de tráfego assim permitirem, o que não foi observado pelo autor.
Desse modo, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, não havendo que se imputar qualquer responsabilidade ao Condomínio.
Por consequência, improcede os pedidos indenizatórios formulados.
No que tange ao pedido para condenar os réus a retirarem os contêineres de lixo por se encontrarem irregular em área pública, compete à Administração Regional da respectiva região administrativa, no exercício do poder de polícia, determinar a remoção deles, não podendo o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo local na prática de atos administrativos, sob pena de violação à separação de poderes, salvo comprovada ilegalidade.
No caso, em que pese os réus não possuírem licença para instalar os contêineres, é certo que cabe à Administração Pública o poder/dever de removê-los, caso a localização esteja em desacordo com a legislação e não for passível de alteração para adequação à legislação vigente.
Ademais, não se observa interesse de agir do autor, pois não constam dos autos qualquer pedido ou reclamação do requerente na Administração Regional com o intuito de retirada dos contêineres, o que certamente solucionaria a demanda sem a intervenção do Judiciário.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/07/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2023 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:25
Outras decisões
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19/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/05/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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