TJDFT - 0744499-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 18:23
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744499-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA ANGELA CAVALCANTE DE MOURA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 171213870), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário do valor eventualmente depositado em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
28/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744499-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA ANGELA CAVALCANTE DE MOURA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 8.641,55, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
20/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2023 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 02:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:06
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 23:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 19:10
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de MARA ANGELA CAVALCANTE DE MOURA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/11/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/10/2022 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/10/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715854-58.2023.8.07.0020
Rejane Pinheiro de Sousa Ferreira
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Advogado: Karina Adila Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:14
Processo nº 0706768-42.2022.8.07.0006
Panpharma Distribuidora de Medicamentos ...
Simoes Boechat Comercial Farmaceutica Lt...
Advogado: Valeria de Paula Thomas de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 22:11
Processo nº 0746063-22.2023.8.07.0016
Fabio Araujo Corte
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:49
Processo nº 0707591-67.2023.8.07.0010
Bruno de Jesus Santos
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Iboti Oliveira Barcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:32
Processo nº 0715748-96.2023.8.07.0020
Andre Augusto de Sousa Ramos
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 15:37