TJDFT - 0715833-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ZANETTI DA SILVA ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Daniel Carcute Monteiro em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715833-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CARCUTE MONTEIRO REQUERIDO: ANA CAROLINA ZANETTI DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DANIEL CARCUTE MONTEIRO em face de REQUERIDO: ANA CAROLINA ZANETTI DA SILVA ALMEIDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso em tela, observa-se que a presente causa é complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial para se determinar a culpa pelo acidente de trânsito, uma vez que as provas documentais não são capazes de embasar nenhuma das versões apresentadas pelas partes.
As partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Nesse contexto, verifica-se que, a despeito das alegações e provas produzidas, remanesce relevante controvérsia sobre diversos pontos, a qual somente pode ser solucionada mediante prova pericial.
Assim, imprescindível o conhecimento, com maior exatidão, sobre como ocorreu a colisão objeto dos autos, tendo em vista que as versões apresentadas por ambas as partes são possíveis de ter acontecido.
Há necessidade de um estudo detalhado e técnico sobre as avarias nos veículos, o local do acidente e das versões apresentadas.
Nesse contexto, não é possível simplesmente presumir a causa do acidente, tampouco a correlação com os danos provocados à parte autora, mormente ante a existência de pontos controvertidos e que somente podem ser solucionados com a produção de prova pericial especializada em engenharia de trânsito.
Sem a elucidação de tais pontos, seja por perícia direta ou indireta, não seria possível determinar a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos suportados.
Nesse contexto, torna-se imperiosa a realização de perícia para elucidar tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que o norteiam.
Destarte, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º, sendo imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Poderá a parte autora ajuizar a ação na vara cível competente, em que terá à disposição os instrumentos processuais necessários para o julgamento da causa.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Daniel Carcute Monteiro em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Daniel Carcute Monteiro em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/10/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Daniel Carcute Monteiro em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:51
Outras decisões
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18/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715833-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CARCUTE MONTEIRO REQUERIDO: ANA CAROLINA ZANETTI DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos: a) cópia do comprovante de propriedade do veículo, com o objetivo de comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; b) esclarecer se possui seguro e se o utilizou; c) cópia do comprovante do pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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