TJDFT - 0706685-26.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 19:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 04:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 04:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:41
Outras decisões
-
12/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:38
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:09
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:26
Outras decisões
-
09/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:46
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MELO ANCHIETA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706685-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JOAO VICTOR DE MELO ANCHIETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 4.000,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Prossigo.
BANCO ITAUCARD S/A ajuíza ação contra JOAO VICTOR DE MELO ANCHIETA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O devedor impugna a constrição.
Alega que a quantia bloqueada incidiu sobre verbas salariais, no valor total de R$ 506,97.
Junta documentos aos Ids 167947966 e 167990725.
Decido.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)".
A minuta de bloqueio SisbaJud juntada ao ID 165941013 aponta a efetivação da penhora de dois valores, quais sejam, R$ 305,77, oriunda do Banco Santander e R$ 201,21, oriunda de Nu pagamentos, totalizando R$ 506,97.
No caso em análise, o extrato juntado ao Id 16990725 comprova a ocorrência da penhora no valor de R$ 304,89, não identifica a instituição financeira a qual pertence o extrato, e, ainda, não demonstra se a referida conta se destina a recebimento de suas verbas salariais.
Além disso, no extrato juntado aos autos não consta informações acerca de crédito de salário e de que o bloqueio recaiu sobre esses valores.
Nos termos do art. 854, parágrafo 3º do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba, o que não restou demonstrado nos documentos juntados aos autos.
Ademais, a parte ré apresenta extrato apenas referente a uma das contas nas quais incidiu a penhora, o que inviabiliza a análise sobre o valor total bloqueado.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBAS EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário. 2.
A teor do que dispõe o artigo 854, § 3º, do mesmo diploma, compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade da verba constrita em sua conta corrente. 3.
Não tendo o executado se desincumbido do ônus de demonstrar a natureza eminentemente salarial da verba penhorada em sua conta corrente apta a atrair a proteção legal, posto que integrada por diversos outros créditos, não há que se falar em impenhorabilidade. 4.
Descaracterizada a natureza alimentar da verba bloqueada, admite-se a constrição, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1378988, 07260060220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor.
Mantenho a penhora sobre os valores bloqueados.
O valor será liberado após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
Sem prejuízo, indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de agosto de 2023 06:03:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
15/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR DE MELO ANCHIETA - CPF: *51.***.*84-13 (EXECUTADO).
-
08/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/07/2023 08:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MELO ANCHIETA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 23:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:56
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:30
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:47
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
27/09/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 08:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:19
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
18/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:20
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
20/06/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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