TJDFT - 0721925-91.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0721925-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE REQUERIDO: DAVI DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) DAVI DE OLIVEIRA LIMA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 18:07:29.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
29/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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22/06/2025 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 16:59
Juntada de carta
-
04/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:24
Juntada de carta
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11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista às partes sobre os documentos juntados em alegações finais.
Prazo comum de 5 dias.
Após, conclusos ambos os processos conexos para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
14/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/11/2024 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 18:31
Juntada de ata
-
17/10/2024 18:21
Juntada de ata
-
17/10/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
05/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração do afastamento da autora do quadro societário, uma vez que pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Ademais, a decisão que afastou a parte autora da administração da sociedade foi proferida nos autos do processo n° 0717095-82.2023.8.07.0015.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a falta de contestação no prazo legal acarreta a revelia da parte requerida.
Assim, considerando que a contestação foi apresentada intempestivamente, decreto a REVELIA da parte requerida.
Passo ao saneamento do feito.
Analisando os autos, verifico que a reconvenção oferecida no processo nº 0717095-82.2023.8.07.0015 foi apresentada após a distribuição da presente ação, ou seja, se alguma ação deve ser extinta é a reconvenção, uma vez que distribuída posteriormente a presente ação.
Logo, a parte interessada deve alegar a litispendência na ação onde foi apresentada a reconvenção (0717095-82.2023.8.07.0015), caso entenda que há identidade de partes e de causa de pedir entre as ações.
Nesse sentido, afasto a preliminar e declaro saneado o processo.
Defiro a oitiva de testemunhas, ID. 188020654.
Designe-se audiência de instrução e julgamento que deverá ser realizada conjuntamente com o processo n° 0717095-82.2023.8.07.0015.
Fixo com ponto controvertido o cometimento de falta grave pelo requerido.
Cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §§ do CPC.
Traslade-se cópia deste despacho para o processo nº 0717095-82.2023.8.07.0015.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
10/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:48
Outras decisões
-
23/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0721925-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE REQUERIDO: DAVI DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Considerando o pedido de dilação de prazo de ID 188023887, aguarde-se o decurso do prazo solicitado.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:13:44.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
28/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para que se manifeste acerca da alegação de litispendência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/12/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
A autora, em sua petição inicial, declara que reside no endereço Quadra CNB 09, Lote 02, Apartamento 301, Taguatinga Norte, Taguatinga/DF.
Contudo, na ação nº 0717095-82.2023.8.07.0015 o Oficial de Justiça não conseguiu citá-la no referido endereço, tendo o genitor da autora informado que ela não se encontra morando no Brasil.
Há indícios de falsidade ideológica (artigo 299 do CP).
Preste os esclarecimentos que entender cabíveis.
Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
18/08/2023 08:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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