TJDFT - 0763362-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763362-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAILDE RAMOS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 207857073), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763362-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAILDE RAMOS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 2.315,28, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763362-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAILDE RAMOS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Embora o DISTRITO FEDERAL afirme na petição de id. 198213277 que realizou o pagamento das RPV's expedidas nos autos, não há comprovação de depósito.
Pelo contrário, no Ofício Nº 117/2024 - SEPLAD/SEGEA/SUAG, juntado no id. 198213280, p. 20, colhe-se que a Coordenação de Orçamento e Finanças, antes de realizar o pagamento, solicita verificar a ocorrência de bloqueio judicial.
Ademais, em consulta ao Sistema BANKJUS, não foi identificado qualquer depósito, consoante certidão retro.
Destarte, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o ente devedor comprove a afirmação de que realizou a quitação das RPV's expedidas, mediante a juntada dos comprovantes correspondentes.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
23/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:02
Outras decisões
-
17/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:02
Outras decisões
-
03/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763362-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAILDE RAMOS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifeste-se, a parte exequente, acerca do depósito realizado pelo Distrito Federal (id. 189912718 e anexos), dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução mais célere da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para extinção do feito e liberação da importância correspondente.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença exequenda.
Do contrário, tornem-se os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:10
Outras decisões
-
18/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763362-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAILDE RAMOS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 2.235,91, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
04/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763362-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAILDE RAMOS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
25/01/2024 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 05:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 08:47
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763362-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAILDE RAMOS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. À Secretaria para exclusão das certidões de ID's 165625719 a 168726973, pois não condizem com a tramitação do feito.
Feito, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria (ID. 165392767).
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
18/08/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de IVAILDE RAMOS NEVES em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de IVAILDE RAMOS NEVES em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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