TJDFT - 0703877-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703877-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA em desfavor de Banco do Bradesco Financiamentos S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de veículo, n.º 3633499950, no valor de R$ 371.733,41 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 11.195,41 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).
Afirma não ter conseguido adimplir a prestação vincenda a partir de 25/04/2023 mas que, diante do interesse no pagamento, propôs a substituição da garantia junto à instituição Ré por um crédito advindo de um processo judicial que tramita sob nº 1000931-76.2023.8.11.0008 na 1ª Vara Judicial de Barra dos Bugres/MT.
Pugnou, à vista disso, a substituição da garantia, em sede liminar.
No mérito, a confirmação do pedido.
A ação foi recebida, mas a tutela de urgência não foi concedida (ID 168807387).
Houve emenda à inicial com retificação do valor da causa para R$ 447.117,57.
Citado, via sistema, o Réu apresentou contestação ao ID 176305428.
Suscitou preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou inexistir obrigatoriedade da instituição na aceitação de nova garantia e que o contrato deve ser cumprido em seus termos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 178980808.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que inexiste obrigatoriedade, por parte da Autora, em promover o esgotamento da via administrativa neste caso, se entender que há ameaça de lesão a direito seu.
O interesse de agir nada mais é do que a utilidade do provimento buscado pela parte.
Nesse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, de modo que, constatado interesse de agir a partir da redação da petição inicial, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Passo ao exame de mérito da lide.
Na hipótese, cinge-se a controvérsia em identificar se o autor é obrigado, ou não, a aceitar a substituição da garantia proposta pela parte autora em relação ao contrato de alienação fiduciária, que tem por objeto o automóvel de placa QYM1G52.
Pois bem.
No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato firmado entre as partes, tendo como objeto o veículo acima transcrito.
Sobre o tema, dispõe o art. 66 da Lei 4728/65, que: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” É dizer, portanto, que a despeito do exercício da posse direta do bem pelo devedor, a sua propriedade, ainda que resolúvel, permanece com o credor - a instituição que forneceu o crédito à vista - a fim de que o devedor, mediante o pagamento em parcelas, possa, desde logo, usufruir do pretenso bem adquirido.
Esse contrato de alienação é de extrema habitualidade no âmbito do mercado financeiro e de capitais e uma das principais atividades que contribuem para o lucro econômico das instituições financeiras, afinal, para que o consumidor possa usufruir, desde logo do bem, o seu pagamento é adiantado pelo credor, que recebe, com juros, e em parcelas, esse valor, por um prazo pré-estabelecido.
E, o fato de a propriedade do bem não ser transferida se dá, justamente, pela possibilidade de, em havendo inadimplemento, a instituição utilizar-se do próprio bem oferecido para realizar o pagamento do mútuo concedido.
A venda, neste caso, é, inclusive, medida obrigatória, vendando-se qualquer instituição de cláusula que conceda ao credor a possibilidade de manter o bem consigo (vedação ao pacto adjeto).
Confira-se a disposição atinente, prevista no Decreto 911/69: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
No caso dos autos, a autora pretende que o contrato, apesar da previsão de que o próprio objeto responde pela dívida, seja modificado, a fim de que outra seja a garantia passível de responder pela dívida.
Todavia, à míngua de qualquer abertura da instituição Ré para que esta medida seja adotada, o pedido não pode ser deferido, devendo prevalecer a autonomia contratual das próprias partes que assim pactuaram quando da assinatura da avença, conquanto inexistente restrições de direitos (art. 421, parágrafo único, CC).
Há de se destacar, outrossim, que os contratos são assim firmados por existir própria previsão legal, não sendo dado ao judiciário rever tais cláusulas, contrariando a vontade de um dos contratantes, de modo a desequilibrar a relação e trazer insegurança jurídica.
Prevalece, neste caso, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O art. 313 do Código Civil, nessa linha, também é expresso ao dispor que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Assim, ainda que se acorde o recebimento de valor superior ao que o Réu perceberia com a alienação do próprio veículo em caso de inadimplemento, não sendo estes os termos contratuais, não é o credor obrigado a anuir com a pretensa oferta.
Não é demais recordar, aliás, que a garantia oferecida como substituição, isto é, a penhora no rosto dos autos, objeto da cessão parcial de crédito, na fração correspondente a R$ 458.463,50 (id. 168125230), proveniente da execução (proc. nº 1000931-76.2023.8.11.0008) processada na Comarca de Barra do Bugres/MT, é mera expectativa de direito, pois a parte poderá sequer receber os valores, embora possua esse direito.
Tais as razões, não há outro caminho que não a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Diante da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 22:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703877-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:43
Outras decisões
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27/11/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703877-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Recebo a inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 447.117,57.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
28/09/2023 21:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:40
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703877-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO MOSQUERA em desfavor de Banco do Bradesco Financiamentos S.A, pugnando pela: “1 - suspensão da exigibilidade do contrato até o julgamento do mérito da presente ação, na forma da fundamentação; 2.
Seja deferida LIMINARMENTE a garantia antecipada através de penhora no rosto dos autos de crédito em execução de título extrajudicial de número 1000931-76.2023.8.11.0008 que tramita na 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Barra dos Bugres/MT, emitindo e oficiando-se aquele juízo do termo de penhora; 3.
Seja deferida LIMINARMENTE a substituição da garantia fiduciária ( bem móvel objeto do financiamento) pela penhora no rosto dos autos acima indicada; 4.
Seja deferida LIMINARMENTE a retirada a restrição em todos os órgãos de proteção ao crédito que consta em nome da Autora pela garantia antecipada” Para tanto, aduz que firmou contrato de contrato de financiamento para a aquisição de veículo n.º 3633499950, no valor de R$ 371.733,41 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 11.195,41 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).
No entanto, não conseguiu adimplir a prestação vincenda a partir de 25/04/2023 e, considerando que a Autora possui o interesse em adimplir o débito, mas de uma maneira diferente do inicialmente avençado, propõe a presente demanda para que se admita a substituição da garantia por um crédito advindo de um processo judicial que tramita sob nº 1000931-76.2023.8.11.0008 na 1ª Vara Judicial de Barra dos Bugres/MT.
Brevemente relatado.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Nesse sentido, dispõe o art. 301 do CPC que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, quanto aos requisitos, verifico que as razões apresentadas pelos autores não são suficientes e amparadas em prova idônea, afastando a conclusão sobre a probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que, num juízo prefacial de delibação a autora tem apenas expectativa de direito já que o crédito judicial decorre de penhora no rosto dos autos.
Além disso, descabe ao Judiciário modificar o pacto contratual sem uma evidente abusividade ou mesmo obrigar que a instituição financeira seja compelida a aceitar uma garantia contratual diferente daquela inicialmente pactuada, isso porque, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Intimo a autora para formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do artigo 308 do CPC, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Também, deverá indicar o valor da causa para o valor do débito em aberto, por corresponder ao proveito econômico e recolher as respectivas custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, se for o caso.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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