TJDFT - 0704457-51.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE PINHO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Considerando a decisão juntada no anexo de ID 164209551 e o consignado na decisão de ID.168986827, EXTINTO O FEITO, com base no disposto do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face de VIVIANE SOARES CAVALCANTE.
Proceda a baixa do nome da executada VIVIANE SOARES CAVALCANTE.
Sem custas e sem honorários.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas eletrônicas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis) já foram realizadas sem êxito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo.
Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC.
O prazo da prescrição é 02 (dois) anos, nos termos do art. 82, § 1°, da LFRJ.
Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Defiro a inclusão dos executados no cadastros de inadimplentes (art.782,§§ 3º e5º, do CPC),via sistema SERASAJUD.Anote-se.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
11/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/09/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE PINHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:22
Juntada de carta
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30/07/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença.
Tendo em vista a petição de ID. 149177509, defiro o pedido do administrador judicial.
Determino a exclusão da restrição RENAJUD sobre o veículo marca/modelo R/FEDERAL CA de placa JJY8993/DF, em nome de FERNANDO SOARES CAVALCANTE, CPF: *17.***.*27-34, autorizando-se a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL a realizar o leilão do veículo apreendido.
Faça constar no referido ofício que o produto da alienação, descontadas as despesas com a realização do leilão, deverá será depositado em uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Após, cumpra-se o despacho de ID. 187797939.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/06/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte credora para se manifestar acerca do ofício de Id. 192077575 devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
Tudo feito tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. -
28/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE PINHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de EMBRAMOVEIS EMPRESA BRASILIENSE DE MOVEIS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista certificado no ID. 183019829 que foram realizados os pagamento/transferências determinados, dê-se cumprimento à decisão de ID. 168986827, com o sobrestramento do feito até que sobrevenha julgamento dos embargos de terceiros PJ-e. 0715485-16.2022.8.07.0015; PJ-e. 0716114-87.2022.8.07.0015; e PJ-e 0721590-09.2022.8.07.0015.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/02/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:45
Juntada de carta
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13/11/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 19:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/10/2023 08:12
Juntada de carta
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06/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:57
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE PINHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES CAVALCANTE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES CAVALCANTE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EMBRAMOVEIS EMPRESA BRASILIENSE DE MOVEIS LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704457-51.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA SOARES DE PINHO, FERNANDO SOARES CAVALCANTE, FLAVIO SOARES CAVALCANTE, VIVIANE SOARES CAVALCANTE, EMBRAMOVEIS EMPRESA BRASILIENSE DE MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 168986827, procedi à baixa das restrições judiciais registradas nos veículos de propriedade da parte executada VIVIANE SOARES CAVALCANTE, conforme comprovante anexo.
Ainda, faço a juntada do extrato da conta judicial n. 2841175558, a qual recebeu os valores bloqueados da conta bancária da referida executada.
Assim, remeto os autos para liberação destes valores, nos termos da supracitada decisão.
Sem prejuízo, intime-se VIVIANE SOARES CAVALCANTE para indicação dos seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência do montante a ser transferido.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 09:32:34.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
21/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:00
Intimação
Em face disso, houve perda de objeto em relação aos embargos de declaração de ID. 165162541, interpostos pela executada, sra.
VIVIANE; bem como, não se estende a ela a decisão de ID. 163621627 e de ID. 128358356.Além disso, determino à Secretaria que dê baixa em todas as restrições patrimoniais de bens, valores e direitos, contra a executada, sra.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE.Ademais, tendo em vista a inércia dos demais executados, sra.
FRANCISCA SOARES DE PINHO e sr.
FERNANDO SOARES CAVALCANTE, em relação ao cumprimento da decisão de ID. 163621627 que os intimou para indicarem o paradeiro dos veículos, nos termos da decisão de ID. 128358356, condeno-os em multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, fixo os honorários da fase executiva no percentual de 10% do valor do ativo arrecadado, em favor da defesa da exequente, e determino a transferência do valor remanescente para os autos da falência 0054145- 38.2013.8.07.0015.
Realizado o pagamento dos honorários e a transferência do valor remanescente, determino o sobrestramento do feito feito até julgamento dos embargos de terceiros PJ-e. 0715485-16.2022.8.07.0015; PJ-e. 0716114-87.2022.8.07.0015; e PJ-e 0721590-09.2022.8.07.0015.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
18/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:45
Outras decisões
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2023 12:43
Deferido o pedido de ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/06/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES CAVALCANTE em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES CAVALCANTE em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES CAVALCANTE em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EMBRAMOVEIS EMPRESA BRASILIENSE DE MOVEIS LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE PINHO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/04/2023 18:26
Juntada de carta
-
25/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 08:02
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:13
Outras decisões
-
11/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") EMBRAMAQ EMPRESA BRASILIENSE DE MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:45
Juntada de carta
-
14/02/2023 08:40
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:15
Outras decisões
-
28/11/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/11/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/07/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:01
Juntada de carta
-
19/07/2022 13:01
Juntada de carta
-
18/07/2022 22:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 22:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES CAVALCANTE em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:15
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 14:17
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 14:21
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:26
Expedição de Termo.
-
22/06/2022 12:22
Expedição de Termo.
-
20/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES CAVALCANTE em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES CAVALCANTE em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 17:35
Juntada de carta
-
10/05/2022 11:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE PINHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de EMBRAMOVEIS EMPRESA BRASILIENSE DE MOVEIS LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES CAVALCANTE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES CAVALCANTE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES CAVALCANTE em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 11:15
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/03/2022 07:32
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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