TJDFT - 0745913-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:30
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745913-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO MOREIRA FLORES NUNES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 204988409, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor do exequente.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:20
Outras decisões
-
05/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA FLORES NUNES em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA FLORES NUNES em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 05:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:59
Outras decisões
-
07/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:33
Outras decisões
-
10/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745913-41.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA FLORES NUNES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência, alegando, em síntese, que houve grande discrepância entre o consumo regular da parte requerente e o consumo registrado no mês contestado de dezembro de 2019, cuja cobrança pretende que seja suspensa.
Não obstante a relevância da fundamentação expendida na inicial, verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Embora a fatura contestada pela autora esteja, aparentemente, acima da média das demais, ela ainda não foi notificada, nos termos da lei, sobre a possibilidade de corte no fornecimento do serviço de abastecimento de água, o que retira o requisito da urgência necessário à concessão da tutela pretendida neste momento processual.
O artigo 121, I, § 5.º da Resolução 14/2011, da ADASA prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base no inadimplemento.
O mesmo dispositivo estabelece regras para a notificação prévia do consumidor.
Confira-se: “Art. 121.
O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações: I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço; § 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura. § 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I e II exigem por parte do prestador de serviços o aviso prévio ao usuário, por escrito, específico e com comprovação de entrega, devendo ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A comprovação de entrega a que se refere o parágrafo anterior será realizada por meio de registro da entrega do aviso no aplicativo de leitura, identificando a inscrição, data prevista para a suspensão, data e hora da entrega, nome do recebedor ou alternativamente outras circunstancias da entrega do aviso. § 4º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso. § 5º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” Assim, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Diante da natureza da demanda e da essencialidade do serviço, havendo disponibilidade de pauta, antecipe-se a data da audiência.
Após, cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 15:49:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745913-41.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA FLORES NUNES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos o histórico de consumo e pagamentos de fatura referentes ao ano de 2023, informação que pode ser extraída do endereço eletrônico da ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023, às 15:01:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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