TJDFT - 0721331-77.2023.8.07.0015
1ª instância - (Inativo)Vara de Precatorias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 19:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
26/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:45
Outras decisões
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28/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/08/2023 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721331-77.2023.8.07.0015 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA REQUERIDO: GILBERTO TORRES LAURINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de carta precatória distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar.
Dispõe o art. 32, da Lei 11.697/08, que compete ao Juízo da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
A competência deste Juízo para o cumprimento de carta precatórias, como se verifica da legislação em questão, restringe-se àquelas expedidas em ações que tratem de matérias falimentares, o que não se cogita na presente hipótese.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para cumprir a presente carta precatória e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Precatória do Distrito Federal.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o presente feito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
15/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:36
Declarada incompetência
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15/08/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/08/2023 13:42
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
14/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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