TJDFT - 0717623-16.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de GARLETE BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. -
14/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Edital em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0717623-16.2023.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GARLETE BARBOSA REQUERIDO: HELENTON BARBOSA SENTENÇA id nº 182277138 , transcrito o respectivo dispositivo: “(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: HELENTON BARBOSA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: GARLETE BARBOSA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente.
Núcleo Bandeirante/DF, 18 de dezembro de 2023 13:14:48.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 21 de março de 2024, Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, MMa.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Eu, Flavia Araújo da Silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0717623-16.2023.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GARLETE BARBOSA REQUERIDO: HELENTON BARBOSA SENTENÇA id nº 182277138 , transcrito o respectivo dispositivo: “(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: HELENTON BARBOSA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: GARLETE BARBOSA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente.
Núcleo Bandeirante/DF, 18 de dezembro de 2023 13:14:48.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 21 de março de 2024, Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, MMa.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Eu, Flavia Araújo da Silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:28
Expedição de Edital.
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17/03/2024 10:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0717623-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GARLETE BARBOSA REQUERIDO: HELENTON BARBOSA Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu irmão.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 175839405 indica que a parte requerida "apresenta limitações em sua capacidade intelectual e adaptativa, o que afeta sua capacidade de discernimento para atos da vida civil".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: HELENTON BARBOSA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: GARLETE BARBOSA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente.
Núcleo Bandeirante/DF, 18 de dezembro de 2023 13:14:48.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0717623-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GARLETE BARBOSA REQUERIDO: HELENTON BARBOSA Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
GARLETE BARBOSA - CPF/CNPJ: *71.***.*50-25, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de HELENTON BARBOSA - CPF/CNPJ: *24.***.*37-91, RG n. 513.696, nascido em 01/11/1953, filho de Gentil Barbosa e Gabriela Batista Barbosa, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: GARLETE BARBOSA Curador(a) -
04/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/12/2023 08:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/12/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 05:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de GARLETE BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/09/2023 17:40
Juntada de Certidão - sepsi
-
25/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/08/2023 14:36
Juntada de ata
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22/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:04
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0717623-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GARLETE BARBOSA REQUERIDO: HELENTON BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência foi designada por videoconferência visando facilitar o acesso dos envolvidos.
Nada obsta o comparecimento pessoal dos interessados - esta magistrada participa presencialmente, da sala de audiências do juízo, sendo facultada igual possibilidade a quem desejar.
Os demais participantes podem prosseguir participando remotamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:39
Outras decisões
-
17/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 04:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:47
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 02:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 09:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:12
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 08:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 23:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/04/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/04/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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