TJDFT - 0716423-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:35
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716423-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em abril de 2023, descobriu que o banco requerido teria implementado descontos mensais em seu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 306,16 (trezentos e seis reais e dezesseis centavos), referente a um empréstimo consignado, no valor de R$ 5.216,01 (cinco mil duzentos e dezesseis reais e um centavo), que afirma jamais ter solicitado ou recebido.
Aduz, contudo, que os descontos tiveram início em 05/2022 e possuem previsão de encerramento em 10/2024, compreendendo, pois, um total de 30 (trinta) parcelas, cuja soma atinge o valor de R$ 9.184,80 (nove mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Assevera que, até maio de 2023, já teriam sido descontadas 12 (doze) parcelas, totalizando a quantia de R$ 3.673,92 (três mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Requer, desse modo, seja o banco requerido compelido a lhe restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como seja condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação (ID 167612147), o banco requerido argui, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para a resolução da controvérsia, ao argumento de ser necessária a realização de perícia técnica no telefone utilizado para a contratação por meio digital (biometria facial).
Milita pela ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que ele não teria comprovado a busca prévia pela resolução do problema administrativamente e que sua pretensão seria resistida.
Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, pois não corresponderia ao valor almejado.
No mérito, defende ter o autor anuído, em 22/04/2022, com a contratação do cartão do empréstimo consignado de nº 402168392 (adesão 75402561), no valor total de R$ 5.216,01 (cinco mil e duzentos e dezesseis reais e um centavo) a ser pago em 30 (trinta) parcelas de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Diz que o valor de R$ 5.059,02 (cinco mil e cinquenta e nove reais e dois centavos) teria sido disponibilizado ao autor por meio de TED encaminhada para conta de sua titularidade no Banco Bradesco (237), agência nº 2349, conta nº 11399-9, o que tornaria inquestionável seu conhecimento acerca do contrato e inexistente qualquer vício de consentimento.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor impugna, na petição de ID 168164578, os argumentos apresentados pelo banco requerido, informado que a sua “selfie” não comprovaria a anuência da contratação, mormente quando, segundo a Instrução Normativa do INSS nº 121/2005, a autorização da consignação em pagamento somente seria possível se presencialmente ou por assinatura digital.
Diz que, embora a biometria facial esteja prevista na Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, no entanto, seria necessário avaliar se essa ferramenta teria sido efetivamente utilizada na contratação dos empréstimos em questão e se ela seria suficiente para comprovar a anuência do autor na contratação dos serviços, sobretudo, quando a manifestação expressa do beneficiário seria requisito essencial para a validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato em questão (art. 3º, III da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008).
Reitera, portanto, os pedidos formulados na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo banco requerido em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, uma vez que a perícia far-se-á imprescindível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Do mesmo modo, de se rejeitar a arguição do requerido de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em face da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Cumpre rejeitar, por fim, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, haja vista que o único critério normativo para considerar o valor para a propositura da ação de ser equivalente ao proveito econômico perseguido pela parte e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma dos valores de todos eles (repetição de indébito de R$ 18.369,60 e danos morais de R$ 10.000,00), conforme se infere do art. 292, incs.
V e VI, do Código de Processo Civil – CPC/2015, não havendo qualquer erro na indicação do valor da causa pelo autor.
Além disso, não prospera o argumento da parte requerida de necessidade de expedição de ofício ao Banco Santander para comprovar a realização da transferência para a conta da autora, quando ela não impugna ter recebido a referida quantia, tornando incontroversa a transferência.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre esclarecer, ainda, que a declaração de vontade independe de forma especial, a não ser quando a lei exigir, expressamente, forma específica, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil (CC/2002), tendo sido conferido aos contratos digitais/virtuais e ao aceite eletrônico validade, conforme manifestação exarada pelo STJ (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
No entanto, para a validade de qualquer negócio jurídico, imprescindível, entre outros requisitos, o livre consentimento das partes contratantes, que além de livre deve ser isenta de vícios, os quais estão previstos nos arts 139 a 157, do Código Civil (CC/2002) e englobam o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Delimitados tais marcos, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar minimamente, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, a ocorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado de nº 402168392 (CCB 75402561), pois, em que pese o autor afirmar não ter solicitado o empréstimo consignado do banco requerido, tem-se que o banco demandado se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes por meio do contrato de ID 167612150, assinado, por meio de biometria facial (fotografia não impugnada especificamente pelo autor), a qual se mostra compatível com as características constantes no documento pessoal do autor apresentado na inicial.
Além disso, resta inconteste, nos autos, diante da ausência de impugnação específica do autor, que o requerido realizou, em 22/04/2022, uma TED do valor de R$ 5.059,02 (cinco mil e cinquenta e nove reais e dois centavos) para a conta bancária do autor (Banco Bradesco (237), agência nº 2349, conta nº 11399-9, na qual o autor recebe seu benefício previdenciário), nos termos do comprovante de ID 167612154, não se mostrando verossímil a versão apresentada na inicial de que o autor não teria se beneficiado do valor do empréstimo e somente teria tomado conhecimento acerca dele em abril de 2023.
Assim, incabível o argumento da parte autora de fraude contratual à mingua de indícios de sua consumação, ainda mais quando o requerido juntou aos autos cópia do documento pessoal do autor e possuía informação pessoais dele, como dados bancários e funcionais, além de endereço e telefone.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
III-Sem razão a autora.
Conforme bem asseverado em sentença, apesar de ser parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica, cabia à autora demonstrar minimamente os fatos que embasam seu pedido inicial.
Neste contexto, alegou ter sido surpreendida com os descontos em seu benefício, afirmando jamais haver assinado documento junto aos réus.
Todavia, a prova acostada aos autos aponta em sentido diametralmente oposto ao que alega.
Os documentos juntados pelos réus informam a contratação de cédula de crédito bancário vinculada à proposta contratual 14005821, devidamente assinado pela recorrente e referente ao contrato de refinanciamento, que gerou "troco" para a mesma no valor de R$ 3.480,14, num total do refinanciamento de R$ 10.015,50, em 84 parcelas com valor fixo de R$ 232,65.
Por outro lado (ID 86018551) vemos o contrato referente a empréstimo de R$ 1.650,64, também devidamente assinado pela autora (25/08/2020), indicando 84 parcelas mensais de R$ 38,46.
IV- As assinaturas apostas nos instrumentos contratuais conferem com as assinaturas lançadas no cartão de identificação do cliente.
Ou seja, não há nenhuma dúvida de que os valores foram efetivamente contratados pela autora, e que inclusive tais valores foram transferidos para a conta desta e fruídos por esta, conforme ela mesma alega em sua inicial.
V- Sendo assim, não havendo nenhum fato ensejador da rescisão contratual, conforme pretendido pela autora, uma vez demonstrado que a contratação fora legitimamente realizada, não há nenhuma razão para acolhimento da pretensão recursal.
VI- Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida em sua integralidade.
A recorrente arcará com as custas e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1373110, 07005649520218070012, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, não assiste razão ao autor que a autorização dada pelos titulares de benefícios de aposentadoria de descontos diretamente em seus benefícios deveria ser apenas por escrito, quando a legislação específica, vigente na data da assinatura do contrato (Instrução Normativa INSS Nº 28 DE 16/05/2008) já permitia que ela fosse por meio digital, afastando apenas o aceite dado por telefone e não aceitando a gravação de voz como meio de prova (art. 3º, inc.
III).
Logo, diante da ausência de indícios mínimos de fraude contratual ou de qualquer vício a macular o negócio jurídico firmado entre as partes, não há como se acolher os pleitos deduzidos na inicial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/08/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 00:10
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:10
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:10
Deferido o pedido de JOSE GOMES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*30-59 (AUTOR).
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21/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 12:23
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2023 15:13
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:13
Declarada incompetência
-
26/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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