TJDFT - 0742405-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 16:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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13/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742405-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GESU FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e outros com o intuito de obter a transferência de infrações de trânsito que teriam sido cometidas por terceiros.
Conta o autor que alugou o veículo Fiat/Línea Essence 1.8, categoria particular - Táxi, cor branca, placa OVS 7280, RENAVAM n. º *10.***.*67-13 a ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS, contudo, esse, além de não devolver o bem à época, alienou-o a GESU FERREIRA DE OLIVEIRA.
Informa que durante o período em que o bem não esteve em sua posse foram cometidas as seguintes infrações de trânsito: CJ0065982 (id. 133012908 - Pág. 1), CM01337590 (id. 133012908 - Pág. 2), S003057537 (id. 133012908 - Pág. 3), S003057540 (id. 133012908 - Pág. 4) e S003057539 (id. 133012908 - Pág. 5).
Pede, diante disso, a concessão de tutela de urgência para que os autos de infração de trânsito fiquem vinculadas a Sr.
ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS.
No mérito, requer seja declarada “a ilegitimidade do Autor pelo cometimento dos Autos de Infração de Trânsito CJ 0065982, CM01337590, S003057537, S003057540 e S003057539, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, Sr.
ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS”.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 133849433 - Decisão).
DETRAN/DF e DER/DF apresentaram contestação (Id 139149446 - Contestação), sustentando a ausência de interesse de agir em relação aos autos de infração S003057537, S003057540 e S003057539, que foram emitidos em nome do condutor GESU FERREIRA DE OLIVEIRA, e a existência de óbice legal à transferência da pontuação correspondente às infrações de trânsito.
O autor apresentou réplica (Id 141967134 - Réplica).
O requerido ANTÔNIO foi pessoalmente citado (Id. 165516674 - Pág. 1), mas não apresentou contestação (Num. 196828844 - Pág. 1).
O réu GESU foi citado por edital e patrocinado pela Defensoria Pública como curadora especial (Id 196179969 - Contestação).
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC).
Primeiramente, decreto a revelia do réu Antônio, mas deixo de aplicar os seus efeitos, considerando que os demais requeridos apresentaram contestação (arts. 344, I e 345, ambos do CPC).
Indo adiante, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir do autor.
Em homenagem à celeridade e economia processuais, faço minhas as palavras da Sua Excelência o Desembargador JOÃO EGMONT lançadas no Acórdão nº 1341860: 2.1 O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 2.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 2.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 2.4.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 39ª ed., p. 52).
Quanto à responsabilidade pelas infrações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro diz que: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
No caso, o auto de infração S003057537 foi lavrado em nome do condutor GESU FERREIRA DE OLIVEIRA em razão da infração tipificada como “dirigir veículo sem possuir cnh/ppd/acc” (Num. 139149447 - Pág. 4).
No referido auto, consta, de fato, que “o tipo de infrator” é o condutor.
Nada obstante, a penalidade de multa aplicada pelo DETRAN/DF foi endereçada ao autor – WALTER LUIZ, sendo em seu nome emitido o documento de arrecadação no valor de R$ 880,41 (Num. 133012908 - Pág. 3).
Já o auto de infração S003057539 também foi lavrado em desfavor de GESU e pela mesma infração de trânsito (“dirigir veículo sem possuir cnh/ppd/acc”).
Sem embargo, em que pese GESU ter sido apontado como o condutor do veículo, o requerente WALTER LUIZ também foi indicado no próprio auto como infrator, confira-se (Num. 139149447 - Pág. 16): Por fim, o auto S003057540 diz respeito à infração descrita como “conduzir veic c/ equip obrigatorio inefic/inoperan” e indica como “Tipo de Infrator” o proprietário, no caso, WALTER LUIZ (Num. 139149447 - Pág. 10), o que, aliás, está em consonância com o art. 257, §2º do CTB.
Nesse cenário, é certo o interesse de agir da parte autora em relação a todos os autos de infração, porquanto, por ato atribuível ao próprio órgão autuador, o requerente está ligado subjetivamente ao objeto das autuações, seja como infrator, seja como responsável pelo pagamento das multas.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a transferência da pontuação das infrações de trânsito que são objeto dos autos de infração lavrados durante o período em que esteve privado da posse do veículo de sua propriedade Fiat/Línea Essence 1.8, categoria particular - Táxi, cor branca, placa OVS 7280, RENAVAM n. º *10.***.*67-13, mais precisamente de 06/09/2019 a 22/09/2019.
Segundo restou demonstrado, o automóvel foi alugado ao requerido ANTÔNIO, que, por sua vez, entregou o veículo a terceira pessoa – o demandado GESU.
Em razão da indevida disposição de coisa alheia como própria, ANTÔNIO foi condenado pelo crime do art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Nesse cenário, entendo que se aplica a mesma ratio (vale dizer, a mesma lógica) positivada no art. 1º, § 10º, da Lei Distrital nº 7.431/85, o qual dispõe que: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
Na mesma linha, o art. 5º, II, do Decreto nº 34.024/2012.
As normas em referência apenas falam em roubo, furto ou sinistro como eventos que legitimam a exclusão da responsabilidade do proprietário pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo.
No entanto, é ilógico que interpretação literal prevaleça, pois faria com que estelionatos, apropriações indébitas e outros delitos patrimoniais, ontologicamente idênticos ao furto e ao roubo, portanto, não fossem assim considerados, o que deixaria as respectivas vítimas à mercê, as quais, ao fim e ao cabo, também restaram privadas da posse e uso do bem móvel, assim como aquelas vitimadas por delitos de furto ou roubo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO OBJETO DE CRIME.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
LEI DISTRITAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Deferida a gratuidade à recorrente conforme voto. 2.
Segundo a lei que instituiu, no DF, o IPVA, Lei Distrital n.º 7.431/1985, art. 1º, § 10, ?(...) desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado (...)?; por seu turno, a Lei Distrital n.º 2.492/1999, em seu art. 1º, concede remissão de débitos relativos ao IPVA para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito. 3.
Seja na hipótese de roubo, furto ou apropriação indébita, o efeito é o mesmo: o contribuinte fica desprovido de seu veículo, sendo cabível, portanto, a inexigibilidade do tributo, conforme previsto nas leis distritais mencionadas, bem como, pela mesma razão/lógica, dos demais encargos que incidem sobre o bem, como o licenciamento e o seguro DPVAT, esse último apenas se possível ao réu Detran-DF cumprir a obrigação de excluir o débito, visto que a administradora do seguro DPVAT - Seguradora Líder, anterior, ou Caixa Econômica Federal, atual) - não se encontra no polo passivo da demanda, não podendo ser obrigada a cumprir a obrigação de fazer.
Precedentes: acórdãos n.º 1124294, 1251947 e 1262269. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento e seguro DPVAT, desde que possível ao Detran-DF o cumprimento, incidentes sobre o veículo registrado em nome da parte recorrente, a partir de 2008, ano seguinte ao crime.
Sem honorários recursais, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. (TJ-DF 07080222020228070016 1682180, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2023). (grifo nosso).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE CRIME.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O BEM PREJUDICADO.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
ANALOGIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Mérito.
O efeito dos crimes de furto e apropriação indébita perante o Fisco é o mesmo, qual seja, o contribuinte é desprovido de seu patrimônio, não podendo ser obrigado a arcar com as obrigações que recaem sobre o bem; posto que caracterizada a privação do seu domínio útil sobre o aludido bem decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.
Ademais, a vítima não pode ser prejudicada pela eventual demora na apuração, inexistência de solução ou esclarecimentos acerca do crime noticiado, pois tal encargo é dever do próprio Estado. 4.
Com efeito, as circunstâncias fáticas elencadas nos presentes autos atraem, por analogia, a inexigibilidade do imposto, consoante lacuna existente no art. 1º, § 10, da Lei Distrital 7.431/85 c/c o disposto no art. 1º da Lei Distrital 2.492/99, que prevê a remissão do imposto para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito. 5.
Cito precedentes: (Acórdão nº 285.655, proc.: 2005.01.1.012388-4 APC, Caso: Distrito Federal versus Lúcia Conceição de Sousa, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/10/2007.
Pág.: 133); (Acórdão nº 381.713, Proc.: 2007.01.1.047290-2 APC, Caso: Distrito Federal versus Clóvis de Sousa Martins; Relatora: VERA ANDRIGHI, , Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2009, publicado no DJE: 19/10/2009.
Pág.: 85)e; (Acórdão 1.116.904, Proc.: 0737650-30.2017.8.07.0016, Caso: Detran - DF e Distrito Federal versus Tatiana Rodrigues Thaumaturgo de Lima; Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, posto que o ente estatal goza de isenção legal.
Condeno os réus/recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1262269, 07429284120198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de não se tratarem desigualmente cidadãos que se encontram em uma mesma situação, é indevida a cobrança de IPVA e outros débitos sobre o veículo que não se encontra mais na posse do proprietário vítima de crime.
Em outras palavras: se não se justifica a cobrança de IPVA, DPVAT e taxa de licenciamento em face do proprietário do veículo que foi objeto de furto, roubo, estelionato e outros crimes, com muito menos razão se legitimaria a imposição de penalidades por infrações de trânsito que foram cometidas quando já estava privado da posse do automóvel.
No tocante à transferência das pontuações anotadas no prontuário do proprietário do automóvel, o prazo fixado pelo legislador no art. 257, §7º do CTB para que o autuado indique o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração presta-se apenas às finalidades administrativas.
Do contrário, haveria evidente ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dito de outro modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência da pontuação, no âmbito administrativo, não acarreta o esvaziamento da pretensão do proprietário do veículo de demonstrar, junto ao Poder Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento das infrações.
No caso em comento, o autor comprovou de maneira suficiente que não conduzia o veículo nas datas das autuações impugnadas, como, aliás, parcialmente reconhecido pelos órgãos de trânsito.
Nesse sentido, é caso de exclusão das pontuações que são objeto dos autos nº CJ0065982, CM01337590, S003057537, S003057539 e S003057540 do prontuário do autor.
Não cabe impor às autarquias de trânsito a transferência dos pontos ao requerido ANTÔNIO.
A uma, porque GESU era o verdadeiro condutor quando das autuações S003057537, S003057539 e S003057540 e assim já foi indicado no momento da lavratura do auto de infração.
A duas, porque, em relação aos autos em que GESU não figura como condutor, não se produziram provas de que quem conduzia o veículo no momento das infrações era ANTÔNIO.
Pontuo, por fim, que os pedidos lançados na inicial devem ser interpretados à luz do conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322 do CPC).
Depreende-se de toda a exordial que a pretensão do interessado é de ter afastadas todas as consequências administrativas decorrentes de infrações de trânsito que foram cometidas por terceira pessoa na condução do veículo.
Tanto por isso que, na fundamentação, o requerente insurge-se não apenas quanto aos pontos negativos lançados em sua CNH, mas também, por óbvio, quanto às consequentes multas cobradas em razão das infrações.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade das multas decorrentes dos autos de infração CJ 0065982, CM01337590, S003057537, S003057539 e S003057540 em face do autor e, ainda, para determinar às autarquias de trânsito, cada qual no âmbito de suas atribuições, que promovam a exclusão das pontuações negativas decorrentes dos referidos autos de infração do prontuário do autor no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada acaso necessário.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser dirigido à instância superior, acaso haja interesse recursal.
Se interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância revisora, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, oficiem-se, cf. art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
03/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/08/2024 08:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GESU FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742405-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GESU FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Objeto: Citação de GESU FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*29-80, que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
O Dr.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06 - Bloco 2, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
O prazo para contestação é de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:52:52.
Eu, Débora Carolina Guedes Rodovalho Benon, Diretora de Secretaria Substituta, assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
31/01/2024 18:09
Expedição de Edital.
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19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:48
Outras decisões
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18/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:39
Outras decisões
-
18/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742405-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GESU FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias ao autor para que cumpra a determinação contida no despacho de ID 168471248, promovendo a citação do réu GESU FERREIRA DE OLIVEIRA, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
21/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:48
Outras decisões
-
15/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742405-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GESU FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se o autor para promover a citação do réu GESU FERREIRA DE OLIVEIRA.
Traga endereço completo e atualizado ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
17/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:56
Deferido o pedido de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*11-00 (REQUERIDO).
-
17/04/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:22
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:22
Outras decisões
-
02/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/11/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de WALTER LUIZ MONTEIRO SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2022 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/08/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2022 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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