TJDFT - 0745489-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIELE XAVIER CHAVES em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELE XAVIER CHAVES em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:33
Outras decisões
-
22/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DANIELE XAVIER CHAVES em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745489-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE XAVIER CHAVES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Banco réu para que tome ciência da petição id. 191224334 e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:09
Outras decisões
-
03/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745489-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE XAVIER CHAVES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que comprove documentalmente o descumprimento da sentença id. 175471441, juntando aos autos os comprovantes de todos os valores descontados indevidamente pela ré.
Prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:51
Outras decisões
-
12/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
28/01/2024 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:50
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DANIELE XAVIER CHAVES em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:14
Outras decisões
-
08/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:14
Outras decisões
-
01/11/2023 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 21:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELE XAVIER CHAVES em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745489-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE XAVIER CHAVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:29
Outras decisões
-
17/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:12
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/08/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:47
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745489-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIELE XAVIER CHAVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/08/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/7owj8i ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 19:55:23. -
18/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/08/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745489-96.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIELE XAVIER CHAVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer se todos os contratos firmados entre as partes, objeto de discussão na presente demanda, estão discriminados na planilha anexada em ID 168720728. 2.
Juntar aos autos todos os contratos celebrados entre as partes ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante o banco e que este se recusou a fornecer o documento ou não atendeu à solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC).
Diante disso, deve juntar a íntegra da reclamação registrada no consumidor.gov e no BACEN, além de eventual solicitação por escrito encaminhada à ré com pedido de apresentação dos contratos; 3.
Na mesma oportunidade, para demonstrar interesse de agir, deve o autor comprovar (mediante envio de e-mail, chat com o banco ou notificação extrajudicial) que solicitou ao banco a revogação da autorização para débito em conta em relação aos empréstimos quitados mediante desconto em conta corrente, conforme autoriza a Res. 4790-BACEN e nos termos fixados no Resp. 1863973-SP.
Isso porque não se justifica intervenção judicial para uma medida que, a princípio, pode ser implementada mediante pedido dirigido ao banco. 4.
Considerando a tese definida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.085, segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento", deve a parte autora retificar o pedido, solicitando a cessação de descontos em conta para pagamento de empréstimos, nos termos da resolução indicada no item 3.
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 14:56:12.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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