TJDFT - 0746115-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ILEIA BATISTA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/10/2023 22:44
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ILEIA BATISTA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ILEIA BATISTA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746115-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILEIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
A autora afirma que teve seu nome inscrito em dívida ativa por supostas dívidas de IPTU, relativas ao endereço localizado no Setor Habitacional, Sol Nascente, Chácara 95, Quadra D, Lote 07, Ceilândia/DF, referentes aos anos de 2007 a 2022.
Aduz que, após realização de diligências, descobriu que o endereço não existe.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para que sejam “imediatamente retirada as inscrições/protestos no nome da autora na inscrição de dívida ativa, conforme consta na certidão positiva de débitos, já anexada(...)”.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Não é possível afirmar, por ora, o caráter equivocado da cobrança levada a efeito pela Administração, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados pela autora, especialmente sobre a alegação de inexistência do endereço, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
22/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746115-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILEIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se.
Intime-se a autora para retificar o polo passivo, a fim de que conste o DISTRITO FEDERAL, pois a SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL não possui personalidade jurídica, sendo órgão que compõe a estrutura da Administração Direta.
Venha nova petição inicial, em peça única.
No mais, considerando que a autora optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, venha aos autos endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de sua advogada), bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
21/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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