TJDFT - 0700936-10.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700936-10.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: IDEVAL DA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da parte devedora, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, razão pela qual solicitou a suspensão da execução, nos termos do petitório de ID 226156427.
O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alterado pela novel Lei nº 14.195/2021, estabelece hipóteses de suspensão da execução, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado artigo 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (primeira tentativa – resultado infrutífero na pesquisa judicial realizada no sistema SISBAJUD, demonstrada no documento acostado em ID 224626014), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 225630432), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo a execução ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada da execução se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17/02/2026 e o decurso do prazo prescricional (trienal - art. 206, § 3º, VIII, Código Civil) em 12/02/2029 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 12/02/2025 data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, vide ID 225630432, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 18:16
Desentranhado o documento
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02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700936-10.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: IDEVAL DA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do executado, porquanto está assistido pela Defensoria Pública do DF. 2.
Verifico que as partes celebraram acordo com vistas ao parcelamento do débito exequendo (termos dispostos em petição conjunta apresentada no ID 194109562). 3.
Contudo, intime-se a parte credora para esclarecer se os pagamentos das parcelas acordadas serão realizados através dos boletos anteriormente colacionados aos autos pelo executado (vide ID 189646148, págs. 1/6) e se houve o regular adimplemento da prestação vencida na data de 12/04/2024, conforme previsto na avença. 4.
Em seguida, dê-se vistas à parte executada (assistida pela Defensoria Pública do DF) acerca da confirmação sobre os moldes de pagamento do acordo, advertindo o devedor, se o caso, quanto à necessidade reimpressão (ou comparecimento na Secretaria, caso queira) dos boletos por meio do próprio PJe. 5.
Desde já, esclarecidos/ratificados os termos da avença, determino a suspensão do processo de execução de título extrajudicial para o cumprimento do parcelamento do débito, nos termos do art. 922, caput, do CPC.
Com efeito, na fase executiva, a transação, para fins de quitação do débito, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Ademais, como a dívida se encontra em aberto, dependendo de pagamentos, não pode o juiz extinguir o processo, neste momento.
Todavia, caso a parte devedora não cumpra os termos do acordo, prosseguirá a execução de título executivo extrajudicial, já que como ausente homologação judicial, não subsiste qualquer cláusula do ajuste, deduzidos os valores eventualmente pagos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS VENCIDOS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2.
Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3.
No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo.
De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4.
Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída". (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Promova a Secretaria o desbloqueio da quantia penhorada, via SISBAJUD (ID 181162683), em atenção ao declinado pelas partes em ID 194109562. 7.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando quanto ao cumprimento do acordo celebrado.
Decorrido o prazo acima referido e nada sendo reclamado, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto (art. 924, II e III, CPC) e arquivado, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/04/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DP - CURADORIA ESPECIAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700936-10.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: IDEVAL DA SILVA MACHADO DESPACHO 1.
Recebo a impugnação de ID 189642934 apresentada pela parte executada, sem atribuir efeito suspensivo ao feito, diante da ausência de pedido expresso e de garantia integral do juízo (art. 525, § 6º do CPC/2015). 2.
Intime-se a parte impugnada/exequente, por sua patrona (via DJ-e), para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, informe a parte credora acerca da eventual efetivação de acordo entre as partes, diante das tratativas noticiadas pelo executado em ID 189642934 (pág. 2). 3.
Após, conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 13 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700936-10.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO/ENCAMINHAR PARA CURADORIA ESPECIAL Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA apresentar embargos à execução.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, em cumprimento à parte final do decisão de ID 181465436, encaminho os autos à curadoria especial, representada pela Defensoria Pública.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA DIRETOR DE SECRETARIA -
27/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de IDEVAL DA SILVA MACHADO em 23/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:59
Publicado Edital em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:23
Expedição de Edital.
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11/12/2023 09:56
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de IDEVAL DA SILVA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:36
Publicado Edital em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Execução de Título Extrajudicial Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700936-10.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: IDEVAL DA SILVA MACHADO Objeto: Citação de IDEVAL DA SILVA MACHADO - CPF: *95.***.*46-04, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quanto virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital CITA o executado, acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo e para pagar em 3 (três) dias o valor de R$ 7.587,24 (sete mil e quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme determina o art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
Informo ao executado, ainda, a prerrogativa estatuída no parágrafo único do § 1º do art. 827, do CPC, de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O executado pode oferecer embargos à execução (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou Defensor Público, se o caso.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça (rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do CNJ).
O QUE CUMPRA.
DADO E PASSADO nesta cidade de São Sebastião - DF, 31 de agosto de 2023 12:17:40.
Eu, Felipe Alves Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria Substituto -
31/08/2023 19:01
Expedição de Edital.
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30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:44
Outras decisões
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30/08/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700936-10.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 168666217).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 17 de agosto de 2023.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretária -
17/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 07:38
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 06:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
29/04/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 20:37
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/03/2022 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/02/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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