TJDFT - 0745090-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE RAIMUNDO ALBERNAZ em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 01:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE RAIMUNDO ALBERNAZ em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745090-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID HENRIQUE RAIMUNDO ALBERNAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Por oportuno, junte o autor, no mesmo prazo, comprovante de endereço em seu nome, ou a ele vinculado.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:29:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:33
Outras decisões
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14/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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