TJDFT - 0744914-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:11
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744914-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO AGUIRRES CORREA REU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer sua reintegração ao quadro de alunos da academia requerida, além do pedido de desculpas ao autor, no sistema de som da empresa ré, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. É o breve relato porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer – reintegração do autor ao quadro de alunos da academia requerida Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
A questão posta cinge-se em verificar se houve conduta ilícita praticada pela parte ré, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código Civil assegura a liberdade de contratar, de maneira que ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado e, por decorrência lógica, os contratos poderão ser extintos em razão de um dos envolvidos não ter mais interesse em permanecer com o vínculo contratual (art. 421 do Código Civil).
No termo de adesão firmado entre as partes (id 174238888 – Pág. 4), verifica-se a existência de cláusula contratual (2.
DA VALIDADE) que possibilita a prorrogação sucessiva do contrato, após o término de sua vigência, desde que haja comum acordo entre as partes.
Pois bem, da análise da referida cláusula, nela não se verifica o estabelecimento de obrigação iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade.
Tal regra, inclusive, possibilita também ao consumidor o direito de rescindir o contrato, caso este não possua interesse em manter o negócio jurídico, por qualquer que seja o motivo, o que demonstra não se tratar de cláusula abusiva, tampouco que traga qualquer ofensa ao equilíbrio contratual entre as partes.
Destarte, diante do desinteresse da parte ré em prorrogar o contrato de prestação de serviços, considerando liberdade contratual e a ausência de abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor na aludida cláusula que condiciona a renovação ao interesse comum das partes, tenho que não há como acolher o pedido do autor para que a requerida seja obrigada a proceder com a readmissão do requerente no seu quadro de alunos.
Dos danos morais e pedido de desculpas Nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma assim dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observa-se, portanto, que diante de uma conduta ilícita que viole o direito e cause danos de ordem extrapatrimonial exsurge a obrigação do ofensor na reparação por danos morais.
A questão controversa nos autos cinge-se em verificar a existência ou não de violação ao direito de personalidade da parte autora apta a ensejar a condenação da requerida em indenização de cunho extrapatrimonial e no seu pedido público de desculpas.
Pois bem, restou incontroverso nos autos que a parte autora fora duas vezes advertida por preposto da parte ré e que a empresa requerida não renovou o contrato de prestação de serviços com o demandante.
Foram juntados aos autos duas reclamações de alunas frequentadoras da academia requerida, as quais solicitaram providências quanto às alegadas condutas praticadas pelo autor.
Acerca do testemunho da senhora Vanessa, arrolada pelo demandante, conquanto esta tenha afirmado que incidente envolvendo um casal na academia tenha sido ocasionado pela senhora Ana Patrícia, com a finalidade de provocar ciúmes em seu marido, o que teria levado o autor a fazer uma reclamação formal perante a ré, tal depoimento não se mostrou bastante para infirmar as demais provas contrárias ao requerente.
Isso porque, além de constarem nos autos dois registros formais de reclamação em desfavor da conduta do autor, o depoimento do informante arrolado pelo próprio requerente, senhor Thiago, foi bastante similar ao depoimento prestado pela testemunha compromissada, senhor Bruno, arrolada pela parte ré.
Ambos disseram ter conhecimento sobre o comportamento do autor e que o presenciaram algumas vezes, durante os treinos na academia requerida, tendo, ainda, afirmado que informalmente receberam cerca de dez reclamações de alunas acerca do comportamento do requerente.
Acrescente-se que a testemunha Roberta, arrolada pelo requerente, embora tenha dado bom testemunho sobre as atitudes autor na academia, disse que soube dos fatos pelo próprio demandante, não tendo presenciado nenhum dos episódios narrados nos autos.
Além disso, afirmou que soube por meio de outro professor da academia que, durante o mesmo período dos acontecimentos descritos no processo, um aluno teria assediado mais de 15 mulheres, o que a levou a procurar o autor para contar sobre tais relatos.
Ora, tal depoimento, combinado com os demais, leva a crer que a requerida teve motivos suficientes para não mais dar continuidade ao contrato de prestação de serviços com a parte autora, não havendo falar, pois, em conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização civil pretendida pelo demandante.
E não há falar que a requerida tenha exposto publicamente o autor nos momentos em que este fora repreendido pelo preposto da ré, porquanto, conforme relato do informante, senhor Thiago, as conversas se deram em particular, não havendo qualquer evidência de que o referido ato tenha sido presenciado por terceiros.
Quanto à recusa do ingresso do autor nas instalações da requerida, registrado por meio de gravação de seu telefone celular, não verifico na conduta da preposta da parte ré alguma atitude que pudesse trazer ofensa à honra do requerente, tendo aquela se limitado a dizer que estava cumprindo ordens do setor jurídico da empresa, não tendo externado de forma pública o real motivo do impedimento na frente da esposa do requerente.
Tal circunstância, embora possa ter ocasionado desconforto ao requerente, de acordo com o que se constata no acervo probatório acostado nos autos, foi ocasionado pelo próprio autor, não havendo falar, portanto, em pedido público de desculpas da parte ré, tampouco em sua condenação por danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de comprovação de conduta ilícita praticada pela demandada por meio de seus prepostos, de forma que a improcedência dos referidos pleitos é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/04/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/04/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744914-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO AGUIRRES CORREA REU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP DECISÃO Defiro a substituição da testemunha indicada na petição id 191266040.
Por ser a nova testemunha servidora militar, expeça-se ofício de requisição, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III do CPC, conforme dados informados na petição id 191359019.
Tendo em vista a proximidade da audiência designada, o ofício deverá ser encaminhado por e-mail ao órgão indicado, bem como por mandado de entrega, via oficial de justiça.
Dê-se mera ciência às partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744914-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO AGUIRRES CORREA REU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/04/2024, às 14h00, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAyMjU1YjMtNGViNi00MGYyLWIyMTUtMWM2ZDY3Mjg0OWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2024 00:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/02/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744914-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO AGUIRRES CORREA REU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP DECISÃO Defiro a produção da prova oral na forma virtual (vídeo conferência), considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), e o art. 236, §3º do CPC.
O evento judicial será realizado por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, mesmo na modalidade virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/01/2024 16:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/01/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/10/2023 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744914-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO AGUIRRES CORREA REU: ALIANCA ACADEMIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, seja a requerida compelida a reintegrá-lo no quadro de alunos de sua academia, alegando rescisão imotivada e abusiva do contrato.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado, tendo em vista a ausência de previsão legal para renovação compulsória de contrato de prestação de serviços na iniciativa privada, onde prevalece o princípio da autonomia da vontade.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei, para audiência a ser conduzida por mediador do quadro deste NUVIMEC.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2023, às 12:59:11.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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