TJDFT - 0722660-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de STEPHANY DE MORAES CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722660-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY DE MORAES CRUZ EXECUTADO: NATANAEL SILVA CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se depreende das certidões de IDs. 195468678 E 196500707. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, bem como de manifestação da parte credora, conforme certificado no documento de ID 197987300, o feito há de ser extinto.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/05/2024 20:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 14:23
Decorrido prazo de STEPHANY DE MORAES CRUZ - CPF: *70.***.*62-59 (EXEQUENTE) em 23/05/2024.
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de STEPHANY DE MORAES CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:54
Deferido o pedido de STEPHANY DE MORAES CRUZ - CPF: *70.***.*62-59 (REQUERENTE).
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26/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:59
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:12
Homologada a Transação
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16/10/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/10/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:33
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722660-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE MORAES CRUZ REQUERIDO: NATANAEL SILVA CAMPOS DECISÃO Inicialmente, cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 05/09/2023, em razão da proximidade, sem a citação da parte ré.
Por conseguinte, diante da indicação de novo endereço da parte ré (ID 169903608), QUADRA 2 LOTE 79, JARDIM DA BARRAGEM III, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, DEFIRO a expedição de mandado de citação e intimação da demandada, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar do mandado, ainda, o telefone da demandada indicado pela autora: (61) 99183-1567.
Designe-se, pois, nova data para a audiência de conciliação e intime-se a autora.
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte ré, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora, qual seja: (61) 99183-1567, de modo a viabilizar a diligência.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, em caso de citação e intimação eletrônica, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures.
Após, aguarde-se a audiência designada. -
29/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 19:53
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:52
em cooperação judiciária
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25/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722660-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE MORAES CRUZ REQUERIDO: NATANAEL SILVA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 5/9/2023, às 16h.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora do referido cancelamento, bem como para que indique o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de sua advogada, e citando-se e intimando-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
15/08/2023 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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