TJDFT - 0705164-70.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705164-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CORDEIRO BRANDAO EXECUTADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada pessoalmente (ID 190223609) e deixou transcorrer o prazo para cumprir a obrigação e para opor embargos à execução (ID 193740901). 3.
Posteriormente, determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia correspondente a R$ 1.193,94 (ID 195940152). 4.
Foi expedido o mandado de intimação de ID 234668128, o qual retornou com a informação de que a parte devedora é desconhecida no local (ID 206739613). 5.
Em seguida, foi deferida a pesquisa de endereços e determinada a citação da parte executada por edital. 6.
Em Id. 248467774, a parte credora pugnou pelo levantamento da quantia bloqueada. 7.
Por fim, os autos vieram-me conclusos.
Decido. 8.
De início, considerando-se que o ato de comunicação pendente no processo referia-se à intimação em relação à penhora de valores, e não à citação, declaro nula a citação havida por ocasião do edital de ID 216618135. 9.
Por decorrência lógica, descadastre-se a Curadoria Especial da representação processual do devedor. 10.
Ademais, constata-se que a parte executada foi citada no endereço localizado no SIA TRECHO 10, FEIRA BLOCO D LOJA 53/55 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71200-100 (ID 190223609). 11.
Posteriormente, foi expedido mandado de intimação acerca da penhora de ativos realizada, todavia, a diligência de ID 206739613 indicou que o destinatário é desconhecido no local. 12.
Extrai-se, portanto, que o devedor se mudou do local onde foi citado, sem comunicação prévia ao Juízo, tornando possível a presunção de validade do ato de comunicação realizado. 13.
Sendo assim, reputo válida a intimação do executado por força do art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o processamento do feito em seus termos ulteriores. 14.
Proceda-se à transferência dos valores encontrados para conta judicial (ID 195940152) e expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia em favor da parte exequente. 15.
Por outro lado, em relação ao pedido de suspensão de CNH e passaporte, o art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 16.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual reza que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 17.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste Juízo foram realizadas, de modo que não foram encontrados bens penhoráveis. 18.
Não há,
por outro lado, indícios de que haja má-fé do executado em ocultar patrimônio bastante para o pagamento da dívida.
Ademais, não vislumbro nenhuma utilidade para a satisfação da execução caso haja a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte do devedor. 19.
Assim, em que pese o entendimento do C.STJ acerca do tema, entendo que a adoção da medida requerida extrapolaria a esfera patrimonial da parte devedora, e não traria nenhum resultado para a satisfação da obrigação. 20.
Ante o exposto, não há como se considerar que a medida pleiteada seja razoável ou proporcional à quitação do débito, pelo que indefiro o pedido. 21.
Outrossim, indefiro o pedido de inclusão de apontamento negativo em nome do executado por meio do SERASAJUD, ante a ausência de comprovação da impossibilidade de inclusão pelo credor.
A SERASA já replica as informações sobre a existência da presente execução com base na simples distribuição da ação executiva, de modo que a própria parte poderá requerer a negativação da parte executada. 22.
Ao revés, defiro a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC em favor do exequente, observando-se o valor do crédito indicado pelo credor no ID 248467774. 23.
Esclareço, por oportuno, que o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, §1º, do Código de Processo Civil). 24.
Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, bem como indicar bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva, ou, ainda, requerer a suspensão do feito. 25.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de RAFAEL CORDEIRO BRANDAO - CPF: *12.***.*68-05 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
18/05/2025 21:59
Outras decisões
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0705164-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CORDEIRO BRANDAO EXECUTADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES ROSA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 232775263), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RODRIGUES ROSA em 30/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0705164-70.2023.8.07.0019 Ação de Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: RAFAEL CORDEIRO BRANDAO EXECUTADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES ROSA Objeto: Citação de LUIZ FELIPE RODRIGUES ROSA - CPF: *52.***.*89-41, nascido em 20/12/1994, filho de RICARDO HENRIQUE PEREIRA ROSA e LIDIANE SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do executado LUIZ FELIPE RODRIGUES ROSA (CPF: *52.***.*89-41), com prazo de 20 (vinte) dias úteis, por estar em local incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 10.079,56 (dez mil e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente ao principal atualizado, mais juros, custas e honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, §1º).
Nos termos do Art. 916 - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica o executado advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público, caso a parte requerida não apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada a curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
DADO E PASSADO nesta cidade.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/11/2024 11:06
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:32
Outras decisões
-
28/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RODRIGUES ROSA em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:29
Outras decisões
-
14/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:26
Outras decisões
-
17/11/2023 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
1.
A parte exequente apresenta petição intitulada "ação de execução de título extrajudicial c/c indenização por danos morais" (ID 161855363). 2.
O rito de execução de título extrajudicial é incompatível com a ação de indenização por danos morais. 3.
Assim, emende-se a petição inicial para adequar os pedidos ao rito eleito (execução de título extrajudicial). 4.
Comprove o recolhimento das despesas processuais iniciais, por meio do respectivo comprovante (Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico - Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, art. 14, V). 5.
Ressalto que eventuais dúvidas e/ou problemas técnicos relativos à emissão devem ser dirimidos com o setor competente deste egrégio Tribunal de Justiça, a saber, Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, cujo e-mail e telefone para contato constam da página https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. 6.
Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial (ID 161857620) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 7.
Regularize a parte exequente sua representação processual, uma vez que a procuração de ID 161884012 não está assinada pelo outorgante. 8.
Instrua a petição inicial com demonstrativo do débito atualizado deverá conter: a) o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros aplicada; c) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) a especificação de desconto obrigatório realizado. 9.
Ressalto que somente é admissível a inclusão de honorários advocatícios quando previsto dentre as penalidades para o inadimplemento contratual (TJDFT - Acórdão n.º 975689, AGI 20.***.***/1968-46, Rel.
Des.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe 04/11/2016.
Pág. 186/201), visto que eles não se confundem com a verba de sucumbência. 10.
Além disso, os documentos que acompanham a inicial estão com a classificação e nomes diferentes de seu conteúdo. 11.
Atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014. 12.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput). 13.
Para tanto deverá o advogado atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 14.
No mais, registro que, atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014. 15.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput). 16.
Outrossim, todas as petições deverão ser apresentadas em formato PDF (Portable Document Format), devendo o editor de texto ser utilizado para breve anotação ou cotas nos autos, registre-se, prerrogativa do Ministério Público e da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDP), arts. 44, IX; 89, IX; e 128, IX). 17.
No presente feito, a parte autora apresenta petição inicial no editor de texto, que não é o formato adequado, devendo apresentá-la, de forma padronizada, cada um em uma página, ou seja: a) em arquivos distintos de, no mínimo, 1,50 Mb (um vírgula cinco megabytes); b) na ordem em que devam aparecer no processo; e, c) em formato PDF “Portable Document Format”. 18.
Apresente uma nova petição inicial substitutiva, em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida/parte executada. 19.
Apresenta, também, todos os documentos que acompanham a inicial, classificando-os e nomeando-os de acordo com seu conteúdo. 20.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 801 e 924, I). -
21/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/06/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2023 17:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2023 17:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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14/06/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2023 17:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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