TJDFT - 0705126-58.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE FERNANDES SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:32
Homologada a Transação
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11/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI HENRIQUE FERNANDES SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:53
Outras decisões
-
10/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:24
Outras decisões
-
16/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:04
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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17/11/2023 16:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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08/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
1.
Despesas processuais recolhidas (ID 161777359). 2.
A parte exequente requer a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), por meio do sistema SERASAJUD (ID 161777353, Pág. 5). 3.
O SERASAJUD é um sistema desenvolvido pela empresa Serasa Experian que permite o envio de ofícios mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital, além de otimizar o trabalho das unidades judiciárias com a possibilidade de remessa de ordens judiciais para a inclusão e a exclusão de nomes dos devedores do mencionado cadastro de inadimplentes. 4.
Não obstante o entendimento deste Juízo como sendo faculdade do Magistrado a utilização do mencionado Sistema para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, mas atenta ao atual entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp n. 1.835.778 - PR, Terceira Turma, Relator o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, DJe de 06/02/2020), defiro o pedido da parte exequente. 5.
Proceda-se à inclusão do devedor, por meio do Sistema SERASAJUD, no banco de dados da Serasa Experian (CPC, art. 517). 6.
No mais, atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 4.712,33 (quatro mil e setecentos e doze reais e trinta e três centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 7.
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 8.
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 9.
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 10.
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 11.
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 12.
Noutro giro, como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 13.
Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial (ID 161777356 e ID 161777357) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 14.
Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 15.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 16.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 17.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 18.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 19.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 20.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 21.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 22.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 23.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 24.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 25.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 26.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
21/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:47
Outras decisões
-
14/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/06/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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