TJDFT - 0739989-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739989-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANILDO CAMILO DA SILVA REU: EDVALDO ALVES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
SILVANILDO CAMILO DA SILVA, em desfavor do Sr(a).
EDVALDO ALVES QUEIROZ.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:46
Deferido o pedido de SILVANILDO CAMILO DA SILVA - CPF: *06.***.*45-20 (AUTOR).
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24/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
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30/08/2024 08:40
Juntada de Ofício
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22/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:07
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANILDO CAMILO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES QUEIROZ em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739989-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANILDO CAMILO DA SILVA REU: EDVALDO ALVES QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SILVANILDO CAMILO DA SILVA em desfavor de EDVALDO ALVES QUEIROZ e EDUARDO BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que no ano de 2021 começou a sofrer indevidos bloqueios judiciais com penhora de sua conta salário, ocasião em que tomou ciência da existência de uma empresa constituída em seu nome ilegalmente.
Afirma que tomou conhecimento do fato de que passou a figurar como sócia da empresa desde 2016 e que a assinatura aposta no documento é falsa.
Requer a declaração de nulidade do ato de registro de empresa, bem como a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 140929742).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação na qual impugnaram o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor e suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de Eduardo e inépcia da inicial.
No mérito, afirmam que Edvaldo transferiu a sociedade empresarial para o autor em comum acordo, mediante manifesta vontade dele, devidamente comprovada pelas assinaturas constantes do protocolo junto à Junta Comercial.
Afirma que os documentos acostados pelo autor para comprovar sua profissão e vínculo empregatício são posteriores à aquisição da empresa, que se deu em 2016.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 147802721.
Decisões de Ids 154237825 e 160210515 sanearam o feito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Eduardo e determinando a sua exclusão do feito, rejeitando as demais preliminares arguidas e determinando a produção de perícia grafotécnica.
Laudo pericial ao ID 184321939.
As partes se manifestarem acerca do laudo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de impugnação ao laudo pericial, homologo-o. À Secretaria para que adote as providências relativas ao pagamento dos honorários periciais.
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Desse modo, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte autora ao ID 185098678.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
O ponto controvertido na demanda cinge-se a aferir a existência de manifestação de vontade válida na alteração contratual ID 140420664 - Págs. 81/83.
Há de se verificar, no particular, a existência dos vícios de vontade (arts. 166 e 171 do CCB) ou mácula em qualquer dos elementos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CCB) para viabilizar o afastamento da livre vontade expressamente manifestada pelas partes nos negócios jurídicos supracitados.
No caso, o autor informa que não assinou o documento.
Para tanto, foi produzida a prova pericial de ID 184321939, cuja conclusão a seguir transcrevo: “O LANÇAMENTO PRESENTE NO REQUERIMENTO À JCDF (ID. 140420664, PG. 81) DIVERGE AO PADRÃO AUTÊNTICO DE SILVANILDO CAMILO DA SILVA.
O LANÇAMENTO PRESENTE NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (ID. 140420664, PG. 83) CONVERGE AO PADRÃO AUTÊNTICO DE SILVANILDO CAMILO DA SILVA Quanto à análise documental, não foram observados indícios de alteração digital e/ou físico-química, como raspagem, delaminação, montagem, lavagem etc.
Não há preenchimento manuscrito e nem gramas que possam ser imputados à rubrica do punho periciado, o que não denota segurança, pois não se garante o conhecimento dos dados ali apostos pelo signatário.” Como se vê, não obstante o laudo pericial ateste que a assinatura aposta ao documento de ID 140420664, p. 83, foi firmada pelo autor, é evidente que não foi ele o responsável pelo requerimento à Junta Comercial, uma vez que a assinatura ali constante não foi por ele realizada.
Tal divergência de assinaturas, aliada às alegações autorais e ao registro de ocorrência policial tão logo tenha tomado ciência da existência da empresa (ID 140420664, p. 84), conferem a verossimilhança necessária para a conclusão de que o autor foi vítima de uma fraude.
Aliado a isso, observa-se que a parte requerida, não obstante instada a se manifestar acerca do laudo pericial, nada esclareceu no tocante à divergência da assinatura aposta no requerimento à Junta Comercial.
Destaque-se ainda a conclusão do laudo pericial no sentido de que não obstante a assinatura aposta no documento de ID 140420664, p. 83 seja do autor, não há segurança de que tenha conhecimento dos dados ali apostos.
Em reforço a essa tese, aponte-se ainda a informação constante da cláusula primeira do instrumento de alteração contratual no sentido de que o autor reside na Quadra 86, Conjunto A, Lotes 1 e 2, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia-DF, isto é, no mesmo endereço do requerido e da empresa, sendo que, mais adiante, na cláusula quarta, consta endereço diverso.
Ora, é de se supor que, ao firmarem negócio jurídico de tal magnitude, as partes tenham se cercado de todas as cautelas possíveis, inclusive conferindo com exatidão os seus respectivos dados.
Some-se ainda a circunstância de a assinatura do autor constar apenas na última folha do documento, sendo que nas alterações contratuais anteriores todas as folhas foram devidamente rubricadas pelos interessados.
Portanto, restou demonstrada a ausência de declaração de vontade validamente emitida pelo autor, sendo nula a inclusão da requerente no quadro societário a que se refere a alteração contratual de ID 140420664, p. 81/83.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que consistiram os referidos danos, nem tampouco em comprová-los.
Desse modo, a improcedência é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, tendo em vista que, em razão da alteração contratual ora anulada, o autor sofreu indevidas cobranças em ações judiciais, inclusive com bloqueio de parcela salarial, conforme comprova nos documentos acostados aos autos, por certo, experimentou danos morais, pois sofreu abalo em seu crédito ao se tornar pública a condição de devedor, fazendo jus à reparação dos danos sofridos.
Nesse caminho, é cediço que o dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Tendo em vista que o caso sob análise atende aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias, resta apenas fixar o valor da compensação moral, considerando-se as condições pessoais e econômicas das partes, cujo arbitramento deve operar-se com moderação e razoabilidade, atenta à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pela jurisprudência, o valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para impingir ao requerido correção futura de sua conduta e proporcionar ao autor bem da vida a compensar o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para anular a alteração contratual ID 140420664, p. 81/83, devendo-se comunicar à Junta Comercial do Distrito Federal da prolação da presente, bem como condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora a título de indenização pelos danos morais sofridos, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a contar da citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Junta Comercial do Distrito Federal, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739989-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANILDO CAMILO DA SILVA REU: EDVALDO ALVES QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da decisão de Id. 160210515, intimo as partes para se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739989-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANILDO CAMILO DA SILVA REU: EDVALDO ALVES QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a COLETA DE PADRÕES de SILVANILDO CAMILO DA SILVA ocorrerá em 27 de setembro de 2023.
Em atenção à petição ID 168623412, ficam as partes intimadas a atenderem as solicitações da perita: "I – O documento questionado (ALTERAÇÃO CONTRATUAL, páginas 82 e 83, anexado aos autos em ID n° 140420664) deverá ser entregue pela parte responsável no escritório pericial com endereço no cabeçalho na hora e data designada para a coleta de padrões – Item III.
II – A perícia necessita de paradigmas do periciando (SILVANILDO CAMILO DA SILVA) suficientes para formar a persuasão da perita, tais documentos podem ser atas de audiências, contratos assinados, documentos com firma reconhecida, cópias nítidas de documentos de identificação, entre outros.
Que a parte pericianda traga à data designada para início dos trabalhos os documentos paradigmas com lançamentos no período entre 2014-2018.
III - Fica designada a COLETA DE PADRÕES de SILVANILDO CAMILO DA SILVA para o dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 15 horas, no escritório pericial com endereço no cabeçalho.
Requer que as partes sejam intimadas a comparecer, acompanhadas de seus advogados e assistentes técnicos, caso houver.
Caso o periciando faça o uso de lentes corretivas, deverá levá-las à coleta".
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
16/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 22:31
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:28
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 07:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 07:56
em cooperação judiciária
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03/05/2023 20:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/05/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 08:42
Recebidos os autos
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31/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES QUEIROZ em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:57
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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09/12/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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31/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:23
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2022 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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21/10/2022 19:17
Declarada incompetência
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20/10/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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