TJDFT - 0727054-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:30
Outras decisões
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSILENE DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727054-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ANGELICA COELHO DORNELLES BRITTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a constituição de novos advogados ocorreu após o trânsito em julgado da sentença, a RPV deverá ser expedida com destaque dos honorários contratuais em favor da advogada que representava a autora (Dra.
Rosilene do Nascimento), conforme contrato de honorários juntado aos autos (id. 169322965) e cálculo da Contadoria (id. 175935932).
Preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor e prossiga no termos da decisão de id. 183280171.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:12
Outras decisões
-
11/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727054-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA ANGELICA COELHO DORNELLES BRITTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
15/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:25
Outras decisões
-
21/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 18:09
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727054-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ANGELICA COELHO DORNELLES BRITTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANA ANGELICA COELHO DORNELLES BRITTO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida ao autor no momento da aposentadoria.
Verifica-se que a indenização foi paga 6 meses após a concessão inicial da aposentadoria; porém, sem a devida correção monetária.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal, valor este depositado de forma parcelada no contracheque do mês de fevereiro/2021.
Logo, também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha de cálculo elaborada pelo requerido, uma vez que adotou os índices de correção estabelecidos em lei (Id. 164820210).
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.335,09 (oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), correspondente à diferença entre o valor pago a título de licença-prêmio e o devido com correção monetária, a ser atualizado a partir do ajuizamento desta ação.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
16/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/07/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:58
Outras decisões
-
19/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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