TJDFT - 0713010-60.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Indeferido o pedido de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANIRA OLIVEIRA PIAUILINO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo, ambas, negativas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Deferido o pedido de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de IVANIRA OLIVEIRA PIAUILINO em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 14:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713010-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME REU: IVANIRA OLIVEIRA PIAUILINO DESPACHO Não recebo o pedido de cumprimento de sentença de id 170560090, visto que pleiteia por satisfação do total de R$16.016,81, mas apenas recolheu custas sobre R$10.521,13, conforme id 170555716.
Assim, em até 5 dias informe o autor se pretende adequar o valor de seu pedido de CumSen a R$10.521,13, ou recolher com base na totalidade inicialmente apontada.
Em caso de omissão, proceda- se conforme sentença e, após, arquive-se definitivamente.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:51
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
16/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713010-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME REU: IVANIRA OLIVEIRA PIAUILINO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em desfavor de IVANIRA OLIVEIRA PIAUILINO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que é credora da requerida na quantia de R$ 10.521,13, atualizada até 12/5/2021, dívida representada pelos cheques de nºs AU-000074 e AU-000078, prescritos, que foram apresentados ao banco sacado e devolvidos por contra-ordem, razão pela qual a requerente pleiteia a condenação da parte ré no pagamento do valor apontado.
Citada, a requerida apresentou, na peça de id. 98338501, embargos à monitória e reconvenção com denunciação da lide em desfavor de ANA LUCIA OLIVEIRA CARVALHO.
Sustenta que nunca fez negócio com a requerente, sendo que a comprava semijóias e ouro da litisdenunciada e as revendia.
Informa que, na última negociação, a embargante entregou os cheques para Ana Lúcia, no entanto não houve a entrega das mercadorias, razão pela qual a embargante sustou o pagamento dos cheques.
Esclarece que, por inúmeras vezes, tentou encontrar Ana Lúcia, mas ela fechou o seu estabelecimento, não sabendo informar seu paradeiro.
Diz ainda que a litisdenunciada foi quem recebeu os cheques da requerida, razão pela qual deve ser responsabilizada perante a requerente.
Além da denunciação da lide, a embargante demanda uma reconvenção direcionada, unicamente à litisdenunciada, para ressarcimento de danos morais.
No mérito dos embargos, afirma inexistir causa debendi, uma vez que embargante e embargada nunca tiveram relação jurídica.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer a improcedência da monitória e denunciação da lide, com responsabilização direta da litisdenunciada; bem como, em sede de reconvenção, a condenação da litisdenunciada ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A decisão de id. 99086665 concedeu gratuidade de justiça à embargante.
Ordenada a citação, a litisdenunciada não foi encontrada nos endereços fornecidos e de cadastro à disposição do Juízo, razão pela qual foi realizada a citação por edital (id. 112371229).
A Curadoria Especial apresentou impugnação de id. 122433080 em nome da litisdenunciada por negativa geral.
Réplica pela litsdenunciante de id. 125160239.
Réplica pela requerente de id. 136493172.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não houve postulação de outras provas, sendo que as já carreadas ao caderno processual são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Preliminarmente, cumpre extinguir a demanda reconvencional sem apreciação do mérito.
A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º do CPC). É espécie de ação incidental ajuizada pelo demandado em face do demandante da ação principal, podendo incluir terceiro estranho no pólo ativo ou passivo da reconvenção, hipótese em que haverá a ampliação subjetiva da lide (art. 343, §§ 3º e 4º do CPC; STJ, REsp n. 2.046.666/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/5/2023.) Contudo, é requisito de constituição e desenvolvimento da relação reconvencional a inclusão do autor da demanda original no pólo passivo da reconvenção, conforme previsão expressa do CPC: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
A doutrina corrobora o posicionamento ao lecionar que: “De acordo com o CPC/2015, o réu é legitimado a reconvir contra o autor e contra terceiro, como também pode atuar em litisconsórcio com pessoa juridicamente interessada na demanda.
Na primeira hipótese, o réu, dotado de pretensão em face do autor e de terceiro, pode se valer da reconvenção, no mesmo processo, para contra-atacar o autor e o terceiro.” (Elpídio Donizetti, Curso de direito processual civil. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2020.) Tendo em vista que a embargante, ao propor a reconvenção somente em face da litisdenunciada, deixou de cumprir com um requisito de constituição e validade da reconvenção, impõe-se a extinção da reconvenção sem apreciação do mérito, conforme previsão do art. 485, inc.
IV c/c 343, § 3º, ambos do CPC.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Como é cediço, a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, detentor de crédito comprovado por documento escrito, todavia sem eficácia de título executivo.
Nesse passo, a pessoa emitente do cheque se obriga perante o portador da cártula, de maneira que o cheque é suficiente para prova da constituição do crédito.
Segundo entendimento jurisprudencial, "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Enunciado nº 531 da Súmula do STJ).
Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi.
Desta feita, na monitória há uma inversão de contraditório, de modo que cabe à parte embargante, que alega a ausência de causa debendi, comprovar que, de fato, inexiste causa subjacente à emissão do título de crédito.
Nesse sentido, já se pronunciou o STJ: “[...] 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico.
Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. [...]” grifamos (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Com efeito, “a inversão do contraditório é característica da ação monitória, porque trazendo a parte autora prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito, cumpre à parte ré, em embargos, afastar a presunção em favor da parte autora” (Acórdão 1064719, Processo: 20160111242167APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, julgamento em 30/11/2017), ônus do qual não se desincumbiu a embargante.
Assim, “É desnecessário que o credor comprove a ?causa debendi? do cheque cuja pretensão executiva prescreveu, mas que representa prova escrita de uma dívida hábil a instruir ação monitória, cabendo à parte devedora o ônus da prova quanto à inexistência ou à invalidade do débito” (Acórdão 1434471, Processo: 07317134520218070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, julgamento em 28/06/2022).
No caso em apreço, a parte embargante / devedora apenas alegou a inexistência de vínculo jurídico com a requerente, sem apresentar provas de quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Inobstante não se exija prova de fato negativo, verifica-se que a alegação da embargante para afirmar a ausência de relação jurídica com a autora é o fato de as cártulas terem como beneficiária terceira pessoa.
Ocorre que, ao contrário do que alega a embargante, as cártulas juntadas aos autos não foram emitidas em favor da litisdenunciada, e posteriormente endossadas para a requerente.
Conforme o documento de id. 91798784, a própria requerente consta como beneficiária original do título, não existindo, no caso, alegação de falsidade da assinatura da emitente ou das próprias cártulas.
Pelo princípio da literalidade, a ausência da litisdenunciada na cadeia creditícia da cártula desabona a tese da embargante, uma vez que, ao que alega, o cheque teria sido emitido em favor da litisdenunciada, e não da requerente.
Assim, com relação à monitória, os pedidos devem ser julgados procedentes.
Passa-se à análise da denunciação da lide, conforme previsão do caput do art. 129 do CPC.
Considerando que a litisdenunciada foi assistida pela Curadoria Especial, que acostou defesa nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, incumbe à parte denunciante o ônus da prova dos fatos alegados.
No caso de citação por edital, apresenta a defesa por negativa geral, não existe ônus de impugnação especificada dos fatos narrados na inicial para o demandado, porém o autor não fica dispensado do ônus da prova de suas alegações, conforme previsão do art. 373, inc.
I do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste eg.
Tribunal: “1.
No caso de citação por edital, apresentando a curadora especial contestação por negativa geral, não há ônus de impugnação especificada dos fatos (art. 341, Parágrafo Único, do CPC), incumbindo ao autor a prova de suas alegações, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.” (TJDFT, Acórdão 1713524, 07017028720188070017, Rel.
Des.
Renato Scussel, publicado no DJE em 22/6/2023).
Pelos mesmos fundamento que os embargos à monitória devem ser indeferidos, também entendo que a denunciante não fez prova do vínculo contratual com a litisdenunciada.
A denunciante deixou de provar qualquer liame jurídico existente com a litisdenunciada.
Ao contrário, o preenchimento dos cheques objetos da demanda monitória foram feitos em benefício da requerente, conforme documentação de id. 91798784.
Dessa forma, a denunciação da lide não deve ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância estampada nos cheques acostados ao ID 91798784, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar das datas de emissão, e juros de mora de 1% ao mês, a partir das datas da primeira apresentação dos títulos à instituição financeira.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerente, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Com relação à denunciação da lide, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Já em relação à reconvenção, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
IV do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte/denunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de IVANIRA OLIVEIRA PIAUILINO em 30/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 06:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:10
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 23:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA CARVALHO em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Edital em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 18:35
Expedição de Edital.
-
06/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 21:43
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de IVANIRA OLIVEIRA PIAUILINO em 14/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:30
Decisão interlocutória - não concedida medida protetiva
-
15/05/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733350-15.2023.8.07.0016
Jose Leonardo Nogueira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 12:11
Processo nº 0711645-85.2023.8.07.0007
Condominio Spazio Boulevard Taguatinga
Anderson de Oliveira Andrade
Advogado: Mouses Julianeli Teodoro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 18:33
Processo nº 0706504-73.2018.8.07.0003
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Sancao Pereira Machado
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 11:42
Processo nº 0756916-27.2022.8.07.0016
Ruy Alves Miguel
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 15:54
Processo nº 0046957-70.2012.8.07.0001
Eduardo Lucena Roriz
Laudimirio de Jesus Roriz
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 18:02