TJDFT - 0756916-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de RUY ALVES MIGUEL em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:42
Outras decisões
-
20/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756916-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUY ALVES MIGUEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
27/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756916-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUY ALVES MIGUEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentam incorreções e devem ser retificados.
Tais incorreções, contudo, não estão relacionadas ao aspecto mencionado pela parte credora na petição de ID 171563791.
A sociedade de advogados, credora de honorários contratuais, na petição de ID 171563791, requer a indicação expressa da dispensa de retenção de Imposto de Renda na Fonte em relação à sociedade advocatícia contratada, pois optante pelo SIMPLES NACIONAL.
A irresignação da credora não merece acolhida, porquanto correta a previsão de retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ a ser realizada pelo ente executado sobre o valor devido, pouco importando seja a exequente optante pelo SIMPLES NACIONAL.
A norma insculpida no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 é autoaplicável e, em consequência, cabível a retenção na fonte do imposto de renda pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário.
Ademais, “a exceção contida no inciso II do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/92 não ilide a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, ou seja, que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário", conforme decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 687.437/RS.
Assim, em relação ao aspecto acima destacado, os cálculos não merecem retificação.
Entretanto, outras incorreções precisam ser sanadas.
A Contadoria apresentou dois cálculos (IDs 168237200 e 168837874).
Os cálculos de ID 168237200 estão incompletos.
Não constam as informações do processo, das partes, além do que uma das páginas está cortada.
Os cálculos de ID 168837874 trazem percentual incorreto de honorários contratuais (indicam 20%, quando na verdade o contrato estipula 5%).
Além do mais, faz constar como credora dos aludidos honorários pessoa física, e não pessoa jurídica, no caso, a sociedade de advogados.
Assim, encaminhem-se os autos novamente à Contadoria Judicial para realização dos cálculos devidos.
Observe, a Contadoria, quando da realização dos cálculos, os exatos termos da certidão de ID 168069621.
Ou seja, deverá constar da planilha o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido na petição de ID 167052278 e contrato juntado.
Vindo os cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Advirto à parte credora que não deverá invocar, em nova manifestação, a questão atinente à dispensa de retenção de Imposto de Renda na Fonte, eis que já tratada na presente decisão.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
26/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:38
Outras decisões
-
20/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756916-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUY ALVES MIGUEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 23:20
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 13:35
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de RUY ALVES MIGUEL em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 05:01
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/02/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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