TJDFT - 0739934-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739934-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAIO CESAR PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por CAIO CESAR PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID 166363245 intimou o autor a esclarecer o ajuizamento de ação autônoma para cumprimento provisório de sentença, uma vez que o alegado descumprimento deverá ser analisado nos autos do próprio processo originário (0700808-12.2021.8.07.0016), embora pendente de trânsito em julgado.
Em cumprimento à referida decisão, o autor insistiu no prosseguimento desta ação.
DECIDO.
O cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, viga mestra orientadora do rito sumaríssimo aplicado no microssistema dos Juizados Especiais, c/c artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, constitui fase processual a ser realizada no próprio bojo do processo de conhecimento onde foi proferida a sentença e não como ação autônoma.
Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por carência de ação, em face da falta de interesse de agir, sob o prisma da inadequação da via eleita.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
16/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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26/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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