TJDFT - 0710761-56.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710761-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO, EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros.
Em manifestação ao ID 203970783, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se imediatamente os alvarás eletrônicos conforme determinado na decisão de ID 190228760.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO - CPF: *98.***.*28-53 (EXECUTADO).
-
26/03/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
26/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710761-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO, EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve excesso de penhora, o valor bloqueado a maior deve ser restituído aos devedores.
Assim, considerando que o exequente afirma que o débito atual perfaz a monta de R$ 1.467,48 (conforme planilha de ID 190047971), e foram bloqueados as quantias de R$ 2.133,39 de WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO e R$ 1.170,96 de EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO, determino que os valores sejam liberados da seguinte forma: a) do total bloqueado de WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO, o valor de R$ 733,34 deve ser levantado pelo credor, e o remanescente restituído ao devedor (ou seja, R$ 1.400,05); b) o total bloqueado de EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO, o valor de R$ 733,34 deve ser levantado pelo credor, e o remanescente restituído à devedora (ou seja R$ 437,62).
Ressalto que o valor total do débito (R$ 1.467,48) será quitado em partes iguais pelos devedores mediante liberação parcial do bloqueio, haja vista que ambos são responsáveis pelo débito.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Para devolução dos valores aos devedores, oficie-se aos bancos mantenedores das contas em que houveram os bloqueios para que indiquem os dados completos das contas de titularidades dos devedores que foram atingidas pela constrição para que os valores possam ser restituídos mediante transferência eletrônica.
Vincule-se ao ofício a tela SISBAJUD.
Com os dados bancários das contas, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores relativos ao excesso de penhora indicados nas partes finais dos itens "a" e "b" desta decisão em favor dos devedores.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710761-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO, EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710761-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO, EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *50.***.*20-04: QD QI 24 LOTES 1 A 13 APARTAMENTO, 305 (SETOR INDUSTRIAL) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.135-240) EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *98.***.*28-53: CSC 5, LOTE 02 APT 101 - TAGUATINGA SUL TAG, BRASILIA/DF (72.016-055) b) Sistema RENAJUD: WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *50.***.*20-04: QI 24 CD MIAME BEACH BL E APT 305, Nº , , TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72000000 EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *98.***.*28-53: (Nenhum condutor encontrado) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2023 18:39:38.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
21/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710761-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WILLIAM DE OLIVEIRA NASCIMENTO, EDVAGNA COSTA MARQUES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio da cooperação, determino a pesquisa de endereços para localização do executado, devendo ser realizadas nos sistemas disponíveis no juízo, no momento da consulta, e que possuam tal funcionalidade.
Após, expeça-se mandado de citação para todos os endereços não diligenciados. 1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.5. havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.6.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.7.
Vindo a planilha de débitos e não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713460-20.2023.8.07.0007
Convencao de Administracao dos Blocos a ...
Luciana de Alcantara Campos
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:25
Processo nº 0730867-85.2022.8.07.0003
Df Apoio Administrativo LTDA
Helena Ramalho Borges 56441304104
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 12:05
Processo nº 0709677-14.2023.8.07.0009
Marcos Vinicios Martins Silva
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Giuliano Giuseppe Trivigno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 09:54
Processo nº 0706140-83.2023.8.07.0017
Robson Sampaio Alencar
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 13:07
Processo nº 0745186-98.2021.8.07.0001
Tarsila Andrade Polito
Ricardo Ferreira Polito
Advogado: Aline Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 10:32