TJDFT - 0709677-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MARTINS SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709677-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIOS MARTINS SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCOS VINICIOS MARTINS SILVA em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e que foi diagnosticada com uma alteração na região da aorta, sendo que após a realização de inúmeros exames, inobstante as dificuldades colocadas pela parte ré, esta autorizou a realização da cirurgia de Aneurisma da Aorta.
Aduz que, no momento de realizar o procedimento, surpreendeu-se com o descredenciamento do hospital que fora incumbido de realizá-lo, sem aviso prévio, de modo que foi solicitada à ré uma nova autorização, que, após muita demora e descaso, foi encaminhada ao requerente, todavia, para o procedimento cirúrgico errado.
Alega que foge da normalidade os transtornos causados pela ré, que dificulta a realização do procedimento que deveria ser realizado em caráter de urgência Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie o tratamento prescrito pelo seu médico assistente.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
A decisão de ID 162893287 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 165395674).
Aduz preliminar de perda do objeto ante a realização do procedimento cirúrgico pelo autor.
No mérito, sustenta que o autor deixou de comprovar que houve negativa de cobertura por parte da ré, a qual de fato, inexistiu, não tendo praticado, assim, qualquer ato ilícito.
Réplica, na qual o requerente afirma que a cirurgia foi realizada, todavia por força da medida liminar concedida nos presentes autos (ID 163439342).
Decisão de ID 187325885 determinou a designação de audiência de conciliação, a qual foi infrutífera, contudo (ID 196164531).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Preliminarmente, a parte ré alega perda superveniente do objeto, tendo em visa que o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico pleiteado nos autos.
Como cediço, “O cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento em que a parte autora ajuíza a ação.” (Acórdão 1729080, 0712130-25.2022.8.07.0006, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/07/2023, publicado no DJe: 26/07/2023).
Ocorre que, da análise dos autos, de fato, não se verifica comprovação de negativa da parte ré, mas sim que, ao contrário, o procedimento cirúrgico e todos os OPMEs necessários à sua realização foram autorizados em 17 e 31/5/2023, datas anteriores ao ajuizamento da presente demanda, conforme documentos de Ids 165395677, 165395679, 165395680 e 165395681.
Inobstante o autor tenha alegado, na inicial, que foi necessária nova autorização, ante o descadastramento do hospital anterior, a qual se deu para procedimento errado, não há comprovação destas alegações nos autos, sobretudo porque nas autorizações datadas de 31/5/2023, já consta a informação de existência de autorização prévia em local suspenso da rede conveniada (ID 165395681).
Com efeito, a liminar de ID 162893287 foi deferida ante a alegação de inércia da parte ré e considerando a urgência na realização do procedimento cirúrgico, contudo, citada, a ré apresentou documentação comprobatória de que já havia autorizado a cirurgia em data anterior à referida decisão, o que denota a inexistência superveniente do interesse de agir.
Em caso semelhante ao dos autos, assim entendeu este e.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CONHECIDO.
SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAL.
RECUSA.
NÃO COMPROVADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO.
PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Súmula n. 608 do STJ. 2.
A juntada de documentos em sede recursal somente é possível quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
O procedimento cirúrgico requerido pelo Apelante foi realizado sem a concessão de medida liminar.
E no caso, sequer foi comprovada a recusa por parte do Apelado em autorizar o procedimento.
Pelo contrário, consta nos autos que o procedimento cirúrgico solicitado em 13/03/2023, foi autorizado em 22/03/2023 e a cirurgia realizada em 30/05/2023. 4.
Uma vez autorizada e realizada a cirurgia requerida pelo Apelante, sem que tenha sido deferida medida liminar é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão da obrigação de fazer. 5.
Ausente a recusa indevida de cobertura pela operadora Ré, visto que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo Apelado não há falar em dano moral. 6.
A mera demora na negociação entre fornecedores para aquisição dos materiais não implica em negativa de autorização. 7.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1817925, 0718656-86.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.) Ante o exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente -
30/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MARTINS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709677-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIOS MARTINS SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:04
Outras decisões
-
13/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/05/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MARTINS SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709677-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIOS MARTINS SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 165395674) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados das partes.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 18:59:50.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
21/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/08/2023 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/06/2023 22:17.
-
28/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 16:55
Outras decisões
-
22/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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