TJDFT - 0710231-86.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2023 17:58
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de COCAL CEREAIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:56
Deferido o pedido de COCAL CEREAIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710231-86.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COCAL CEREAIS LTDA Polo passivo: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que concedi acesso aos documentos de ID 170306556 e 170306557 a todas as partes e advogados cadastrados nos autos.
Certifico, ainda, que o documento de ID 170306557 refere-se à consulta INFOJUD referente ao executado FERNANDO VIEIRA CABRAL - CPF: *31.***.*03-64, conforme se observa do NI pesquisado.
Assim, nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:58:47.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:40
Outras decisões
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710231-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COCAL CEREAIS LTDA EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FERNANDO VIEIRA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 168760035.
Ao ID 168760035., a exequente requer que sejam realizadas buscas para informações quanto à movimentação financeira - DIMOF (e-Financeira), às operações de cartões de crédito - DECRED, DOI, e Recupera NI em nome da parte executada.
As medidas solicitadas representam o acesso as movimentações financeiras do devedor.
Não se trata, portanto, de uma ferramenta a ser utilizada indiscriminadamente, dado o contraponto da garantia constitucional do sigilo de dados, consagrado no art. 5o, inc.
XII, da Constituição Federal, e objeto de constante preocupação legislativa em decorrência da tutela da vida privada.
Certo que a parte devedora não pode se valer de correspondente escudo para obstar de maneira pautada pela má-fé a tutela satisfativa buscada pela parte credora.
Igualmente certo que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, comportando excepcional afastamento a luz de justificativa plausível e fundamentada de que a parte faz uso da proteção constitucional para ocultar eventual ilícito, criminal ou civil.
Nessa linha, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, apreciando os interesses em conflito e mediante aplicação do principio da ponderação, já admitiu a quebra de sigilo bancário quando presentes indícios de fraude a execução(AGI 0718336-15.2018.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Simone Lucindo, 1a Turma Cível, julgado em 27/3/2019, DJe 9/4/2019).
Em casos tais, havendo indicativos de ilicitude civil, a exemplo da ocultação de ativos financeiros em prejuízo da parte credora, razoável se mostra repelir o direito a privacidade e intimidade que se busca preservar com o sigilo de dados para viabilizar o atendimento do credito do exequente.
Contudo, na espécie, não restaram evidenciados indícios de ilícito civil, pautando-se o requerimento da exequente tão somente na suposição de que haveria indevida ocultação de valores, desprovida de qualquer demonstração de que o executado age de má-fé, no intuito de frustrar a satisfação da dívida.
Certo que o inadimplemento prolongado, embora indesejável, não configura circunstancia apta a, só por si, autorizar o pedido de fornecimento de extratos bancários do executado, com quebra do sigilo bancário.
Nessa linha de entendimento, confiram-se: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NAO DEMONSTRADA. 1.
A quebra do sigilo bancário e considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Inexistindo elementos que demonstrem que o resultado da quebra do sigilo bancário possa, de fato, ser útil para a satisfação do debito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras da executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO.
SITUACOES EXCEPCIONAIS.
OCULTACAO DE PATRIMONIO NAO EVIDENCIADA.
DECISAO MANTIDA. 1.
O direito fundamental ao sigilo dos dados bancários, consagrado no art. 5o, inc.
XII, da Constituição Federal, não e absoluto e comporta excepcional afastamento a luz de justificativa constitucionalmente protegida, não estando limitada a apuração de ilícitos criminais, como ocorre na quebra de sigilo das comunicações telefônicas, entretanto, exige a presença de indícios de ilicitude civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1278128, 07218703020198070000, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020) Ademais, não verifico utilidade da referida medida para satisfação do credito perseguido, visto que a ordem de bloqueio via SISBAJUD ja abrangeu todos os valores existentes nas contas de titularidade do executado, não havendo justificativa para a verificação das movimentações anteriores de suas contas.
E dizer, não se vislumbra, ao menos por ora, de que forma a quebra do sigilo bancário do executado para conhecimento da proveniência dos valores constantes da conta bancaria do devedor contribuiria para a satisfação da divida.
Por essa razão, indefiro o pedido de acesso à movimentação financeira - DIMOF (e-Financeira), às operações de cartões de crédito - DECRED, DOI, e Recupera NI em nome da parte executada Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:38
Deferido em parte o pedido de COCAL CEREAIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA CABRAL em 21/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:13
Decorrido prazo de STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:38
Publicado Edital em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:49
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
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02/07/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de COCAL CEREAIS LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2022 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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